O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de governo do município de Madalena, exercício de 2015. A decisão foi tomada durante a sessão plenária desta terça-feira (21/8) recomendando a rejeição do processo de contas nº 10673/2018-9 (número de origem 100.381/16) à Câmara de Vereadores do município.
Levaram à decisão do colegiado as seguintes irregularidades — abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa; não aplicação do percentual mínimo constitucional na educação, que deveria ser de 25%, empregando apenas 22,72%; superação do limite de 54% de despesa com pessoal (alcançou o percentual de 67,28), em desconformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) e ao art. 169 da Constituição Federal; e repasse a menor de consignações previdenciárias.
O Pleno também fez uma série de recomendações à Prefeitura de Madalena, que incluem a comprovação da divulgação, em meio eletrônico, da Prestação de Contas de Governo, conforme o art. 48 da LRF; realizar, através de auditoria interna, a verificação da completude dos demonstrativos e demais informações contábeis obrigatórias, tanto na Prestação de Contas quanto no Sistema de Informações Municipais (SIM); efetive a inscrição em dívidas ativas tributárias oriundas de débitos alusivos ao Acórdão n° 72/2015, e adote providências junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para regularizar as dívidas alusivas a exercícios anteriores.
Os autos da Prestação de Contas serão remetidos à Câmara Municipal de Madalena, e cópia da decisão do TCE será encaminhada ao gestor responsável, ao Ministério Público Estadual e à Prefeitura de Madalena, para providências que julgarem cabíveis. O processo foi relatado pelo conselheiro Valdomiro Távora.
O que se trata numa Prestação de Contas de Governo:
O exame das Contas de Governo, com a emissão do Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais, da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da gestão.
Cabe ao Tribunal de Contas recomendar à Câmara Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade.
O julgamento do Legislativo só pode contrariar a decisão do TCE Ceará por maioria de, pelo menos, dois terços de seus membros. Caso o Parlamento decida no mesmo sentido da Corte, o então prefeito pode ser impedido de ocupar cargos públicos.
COM INFORMAÇÕES DO TCE