O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Latam Airlines Brasil – TAM Linhas Aéreas a pagar indenização moral de R$ 5 mil a dois clientes que foram impedidos de embarcar para Colômbia porque não tinham certificado de vacinação contra febre amarela. Também terá de pagar reparação material de R$ 4.056,69 referentes aos custos da viagem.
Em meados de 2016, eles decidiram viajar para Bogotá e Estados Unidos em férias, tendo adquirido passagens por meio do site da companhia com data de ida para 20 de setembro de 2017, saindo de Fortaleza com primeiro destino a Bogotá.
Entretanto, ao tentarem embarcar foram impedidos pois, para o referido destino, precisavam do certificado da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constatando a imunização contra febre amarela, o que alegam não terem sido informados durante o procedimento de compra do serviço. Eles afirmam que foram obrigados a comprar outras passagens bem mais onerosas.
Diante o exposto, ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.635,44, referentes às passagens perdidas, ao valor pago na diferença por novas passagens e a outros custos para que a mudança fosse efetivada. Requereram também indenização por danos materiais.
Na contestação, a Latam Airlines argumentou culpa exclusiva dos passageiros, pois não atentaram para as exigências estabelecidas desde de março de 2017 pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sendo exigido o certificado de vacinação para brasileiros que queiram viajar para a Colômbia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “durante o procedimento de compra das passagens no site da promovida, somente é exibida a informação quanto à necessidade de apresentação do certificado de vacina contra febre amarela caso o destino seja a Venezuela, não informando qualquer restrição quanto a voos para a Colômbia”.
Também explicou que “a alegação da promovida no sentido de que disponibiliza todas as informações em seu site não merece acolhida, pois não se mostra razoável exigir que o consumidor, a cada compra realizada, vasculhe todo o site da empresa atrás das informações necessárias, sendo obrigação do fornecedor do serviço disponibilizá-las de forma clara e acessível, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu”.
O juiz também acrescentou que “restou suficientemente provada a falha na prestação do serviço, fazendo surgir o dever de reparar os danos causados, independente da existência de dolo ou culpa da companhia aérea, por se tratar de responsabilidade objetiva. Resta investigar a extensão dos prejuízos suportados pela autora”.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, disse ser devido o valor de R$ 4.056,69, haja vista que os alegados prejuízos com a relação à diferença de seguro de viagem, táxi ligações telefônicas não ficou devidamente provado o efetivo dano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (31/01).
com TJCE