A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Alerta Geral desta terça-feira (02), que a amante não tem direito a pensão por morte e nem a meação deixada por pessoa falecida.
Com base em um caso hipotético e a partir do questionamento “A amante tem direito a receber pensão por morte?”, a advogada responde:
Uma senhora, viúva e com 68 anos, dirigiu-se ao INSS para dar entrada no seu pedido de recebimento de pensão em decorrência do falecimento de seu marido. Chegando lá, descobriu que a pensão deixada pelo falecido era no valor de 4 salários mínimos. Entretanto, a viúva só receberia a metade desse valor, em razão de já existirem 2 crianças, menores de idade, que estavam recebendo a outra metade. Nesse momento, a viúva também descobriu que o falecido há anos possuía uma amante, que nesse caso era a mãe das crianças.
E preocupou-se: “terei que dividir o que me restou dessa pensão com a amante do meu falecido marido?”
A resposta a esse questionamento é: NÃO! Pensão por morte não deve ser partilhada entre esposa e amante, independentemente do período de duração do relacionamento extraconjugal, pois amante não tem direito a receber pensão por morte, muito menos qualquer valor deixado pelo “de cujus” que venha a ser inventariado. Nesse caso a partilha da pensão por morte deve ser feita entre a viúva e os dois filhos menores do de cujus, na proporção de 50% para a viúva e 50% a ser rateado entre os dois filhos menores.
A presente solução aplica-se a casais hétero ou homoafetivos, pois não existe diferença na aplicação do Direito em razão do gênero. Em todos os casos a regra a ser observada é a da monogamia.
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