A Unimed Norte e Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativa de Trabalho Médico deve pagar R$ 24.800,00 por negar cirurgia de redução mamária para adolescente. A jovem, de 17 anos, sofria de gigantomastia (elevada hipertrofia mamária). A decisão, do juiz José Cavalcante Júnior, respondendo pela 19ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (03).

“As circunstâncias do caso concreto excederam o simples descumprimento contratual e violaram o direito da personalidade da consumidora. Com efeito, a recusa indevida de cobertura para a realização de cirurgia que visa minimizar o sofrimento da autora, que sofre de gigantomastia, afronta a dignidade da pessoa humana e configura o dano moral passível de indenização”, afirmou.

Nos autos (nº 0110018-53.2017.8.06.0001), consta que a paciente era usuária do plano Camed Vida desde abril de 2005. Em outubro de 2014, acabou transferida de forma compulsória, assim como todos os outros usuários da Camed, para a Unimed Norte/Nordeste. Posteriormente, recebeu diagnóstico de gigantomastia. A doença estava prejudicando a coluna dorsal e o pescoço. Por isso, era necessária intervenção cirúrgica.

O procedimento foi realizado em janeiro de 2017, pago pelo pai da adolescente, porque a Unimed negou o custeio, sob o argumento de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). A segurada ingressou na Justiça, do mesmo ano, pedindo reparação dos danos materiais (despesas hospitalares e médicas) e morais. Na contestação, o plano alegou inexistencia de reparação de danos, já que o procedimento encontra-se fora do rol da Resolução Normativa 387/2015 da ANS, mesmo a cirurgia sendo não estética.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou estar muito claro, nos autos, que a cirurgia de mamoplastia redutora derivou da necessidade de tratamento de saúde, pois a gigantomastia ocasionava dores na coluna, conforme relatório médico, de modo que sua finalidade era terapêutica, pois visava à cura de problema dorsal. “Desta forma, é lógico que a cobertura para o tratamento em questão se insere nas obrigações do plano de saúde contratado, de modo que todos os valores desembolsados pela autora e seus familiares devem ser ressarcidos.”

Na decisão, o juiz determinou o ressarcimento das despesas (R$ 14.800,00) e o pagamento de indenização moral de R$ 10 mil.

 

Com informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará