Mesmo com os partidos já lançando seus pré-candidatos, a formalização das alianças e candidaturas só ocorrerá de 20 julho a 5 de agosto, quando as siglas realizam suas convenções, de acordo com as normas estabelecidas em seus estatutos. Após a escolha partidária, que tem demonstrado ao longo das eleições desconsiderar a vida pregressa dos seus escolhidos, é necessário passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que receberá os pedidos de registro até 15 de agosto.
O TSE apreciará os referentes à Presidência da República, e os tribunais regionais eleitorais ficarão com os cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. Em um prazo já considerado curto em eleições anteriores e reduzido ainda mais pela lei 13.165/2015, os tribunais decidirão até 17 de setembro se os postulantes aos cargos eletivos possuem os requisitos estabelecidos pela legislação.
Os julgamentos serão uma maratona não só para a Justiça Eleitoral, mas para todos os envolvidos no processo, como partidos, advogados e Ministério Público Eleitoral. Apesar de a Justiça Eleitoral ansiar por um calendário mais extenso, o Congresso Nacional, na contramão do que se esperava, moveu o calendário para a frente e diminui o prazo. Os já exíguos 47 dias passaram para os atuais 33, contados da data fatal para o registro.
Para ser efetivamente candidato, o interessado deve atender às condições de elegibilidade (nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, filiação partidária e domicílio eleitoral de seis meses, idade mínima e pleno exercício dos direitos políticos) e não se enquadrar em causas de inelegibilidades.
De modo genérico, a partir da publicação dos editais com os pedidos de registro, candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral poderão oferecer, em cinco dias, impugnação à determinada candidatura. As contestações devem ocorrer em sete dias. A partir daí, o tribunal julga em sessão plenária o pedido. Não havendo impugnação, a decisão pode ser monocrática.
O prazo pode ser um pouco mais extenso se houver necessidade de inquirição de testemunhas e diligências, ultrapassando, certamente, a data final para os julgamentos. As causas de inelegibilidade, em sua maioria, são levantadas nas impugnações. Via de regra, os tribunais não indeferem registros de início, possibilitando ao candidato impugnado apresentar argumentos e provas que eventualmente afastem a suposta inelegibilidade.
No entanto, o rodízio de juízes na composição das cortes eleitorais, a cada dois anos, e o ativismo judicial podem alterar essa dinâmica. É lamentável, porém, que o julgador adapte a lei a determinado caso. O tempo insuficiente, com certeza, levará muitos candidatos com recursos pendentes para a urna eletrônica.
Inclusive, o atento legislador fez constar na norma que o candidato sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha, incluindo participar do horário gratuito. A regra também vale para aqueles que não tiverem ainda o exame da sua solicitação.
Essa anomalia do sistema eleitoral tem confundido os eleitores. Por diversas vezes, candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa, que concorreram com o registro indefinido, foram eleitos.
Nesses casos, confirmada a inelegibilidade e quando se tratar de eleição majoritária, é necessário haver nova eleição, não importando o número de votos que o eleito atingiu. Essa realidade somente será modificada com a ampliação do prazo para os julgamentos e quando os partidos, que têm o monopólio das candidaturas, tiverem responsabilidade maior sobre seus indicados.
Com informações do Jornal Folha de São Paulo