O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que reonera, a partir de 2025, a folha salarial das empresas de 17 setores da economia e dos municípios com até 156 mil habitantes. O texto, com a sanção e vetos, foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União.
O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que se transformou na Lei 14.973, estabelece que, até o dia 31 de dezembro deste ano, as empresas continuarão recolhendo uma contribuição social entre 1% e 4,5% sobre o faturamento, enquanto, no caso dos Municípios, a alíquota previdenciária fica em 8% – antes, o percentual era de 20%.
VETOS A DESTINO DE RECURSOS
O presidente Lula vetou o artigo 24 que definia que seriam destinados à AGU e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Receita Federal.
De acordo com o veto, o texto contraria interesse público: “Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público”, destaca a justificativa ao veto.
Outro trecho vetado foi ao artigo 48, que dispõe sobre os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional – os recursos esquecidos – poderão ser reclamados junto às instituições financeiras até 31 de dezembro de 2027.
O governo argumentou, ao justificar o veto, que “o dispositivo contraria o interesse público, pois designa um prazo para reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósitos conflitante com o prazo delineado para a mesma finalidade nos artigos 45 e 47 da proposta”.
CENTRAIS DE COBRANÇA E NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS
Um dos trechos vetados é ao artigo 19 do Projeto de Lei que trata sobre a criação das Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo matéria que envolva créditos tributários.
A inclusão feita pelo dispositivo, de acordo com a justificativa do veto, “adentra, de forma detalhada, na sistemática de centrais de cobrança e de negociação de créditos não tributários, atribuindo competências, pelo seu teor, transversalmente a unidades administrativas do Poder Executivo Federal, por meio de propositura de iniciativa parlamentar”.
Segundo, ainda, a justificativa, “desse modo, o dispositivo, por acarretar modificação na organização e funcionamento da Administração Pública, exige iniciativa de propositura legislativa pelo chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, ‘e’, da Constituição, de sorte que o preceito sofre de vício de inconstitucionalidade”.