O presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, José Sarto (PDT), colocou, em tramitação, nesta terça-feira, o projeto de lei de autoria do deputado estadual Evandro Leitão (PDT) que proíbe a venda e a distribuição de sacolas plásticas consideradas danosas ao meio ambiente. A boa iniciativa de Evandro merece atenção e urgência do Plenário 13 de Maio.
A grande quantidade de canudos e sacolas plásticas usada pela população faz estragos diários no meio ambiente. As margens de rios, açudes e lagoas em cidades do Ceará dão a dimensão desses prejuízos.
O debate sobre o consumo excessivo desses produtos precisa ganhar destaque nas Casas Legislativas. Os consumidores não podem cruzar os braços e devem refletir – dentro e fora de casa, sobre a importância de medidas alternativas ao uso da sacola de plástico.
O projeto de Evandro Leitão disciplina a proibição de sacolas confeccionadas com polietilenos, polipropilenos ou similares, produtos derivados de fontes não-renováveis. Segundo Leitão, a cada hora, um milhão e meio de sacolas são distribuídas no Brasil, o que contribui, de forma determinante, para uma verdadeira tragédia ambiental.
Os números citados pelo parlamentar são ainda mais alarmantes: os supermercados do País distribuem, por mês, cerca de um bilhão de unidades de sacolas plásticas. Os estabelecimentos comerciais que funcionam no Interior do Estado e na Grande Fortaleza, como em Caucaia, Eusébio, Aquiraz, Maracanaú, Horizonte, Pacajus e Maranguape abusam da oferta dessas sacolas.
A estimativa é que o meio ambiente demore entre 450 e 500 anos para decompor esse material.
O projeto de lei de autoria de Evandro Leitão determina, ainda, que os estabelecimentos comerciais poderão continuar a distribuir sacolas ou vendê-las, desde que na composição delas constem, no mínimo, 51% de materiais originados de fontes renováveis. Um exemplo desse tipo de material é o bioplástico, que é produzido a partir da cana de açúcar, milho, entre outros.
O projeto disciplina, também, que, no caso de comercialização, deverá ser cobrado apenas o preço do custo da sacola. As pequenas empresas teriam 18 meses para se adaptar à medida após a publicação da lei. Os grandes supermercados, um ano. O projeto representa uma boa inicia parlamentar, deve ser aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador Camilo Santana (PT).
Pontos do projeto de Evandro Leitão
- As sociedades comerciais e empresários ficam proibidos de distribuírem, gratuita ou onerosamente, sacos e sacolas plásticas descartáveis compostas por polietilenos, polipropilenos ou similares.
- As sacolas e sacos plásticos reutilizáveis ou retornáveis deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e deve ser confeccionadas com mais de 51% de material proveniente de fontes renováveis.
- As sacolas deverão ser confeccionadas nas cores verde – para resíduos recicláveis – e cinza – para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
- As sacolas ou sacos plásticos reutilizáveis poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.
- Estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará promoverão a coleta e a substituição das sacolas ou sacos plásticos que não sejam inteiramente recicláveis.
- Exceções: embalagens originais das mercadorias, embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
- A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
- 18 meses para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
- 12 meses para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
- A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº14.892 de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não-descartável e não-poluente.
- O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei objetivando implantar a coleta seletiva.
- A fiscalização da aplicação da lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.(*) Com informações do gabinete do deputado estadual Evandro Leitão (PDT)