A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (9), o Projeto de Lei 783/21, oriundo do Senado, com novas regras para as eleições de 2022. Como o texto sofreu alteração na Câmara, o projeto volta a ser apreciado pelos senadores. O projeto condiciona a distribuição de vagas em cargos proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores), entre os partidos, a um limite mínimo de votos obtidos.
O texto muda a norma de distribuição das chamadas “sobras”, que são as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional. Nesse sistema, é levado em conta o total de votos obtidos pela sigla (todos os candidatos e na legenda) em razão de todos os votos válidos.
De acordo com o substitutivo aprovado apresentado pelo deputado Luis Tibé (Avante-MG), poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente. A proposta original previa 70% para os partidos e não impunha um limite para os candidatos individualmente.
DISPUTA DAS VAGAS DAS SOBRAS ELEITORAIS
Um exemplo dessa matemática introduzida pela Câmara Federal no sistema eleitoral: suponhamos que o quociente eleitoral para um partido eleger um deputado estadual no Ceará seja, em 2022, de 80 mil votos. Se o partido ‘A” somar 200 mil votos, elegerá, de forma direta, dois deputados estaduais, sobrando, assim, 40 mil votos.
Se essa sobra for a maior entre todas as siglas que concorrerem à Assembleia Legislativa, a terceira vaga será garantida ao partido ‘A’. Pela interpretação do texto aprovado na Câmara Federal, deve-se levar em conta outro critério: para o partido ‘A’ conquistar a terceira vaga, nenhum dos candidatos pode receber menos de 20% do quociente eleitoral (80 mil votos), ou seja, 16.000 votos.
VOTAÇÃO ABAIXO DO QUOCIENTE ELEITORAL
A outra norma introduzida pelo texto que sai da Câmara Federal permite, pela primeira vez, que um partido, mesmo sem alcançar o quociente eleitoral, eleja representantes ao Legislativo. De forma mais clara: se o quociente eleitoral para a Assembleia Legislativa do Ceará é de 80 mil votos (aqui, vamos seguir o exemplo citado acima), o partido, ao somar 64.000 mil (80% do quociente eleitoral), terá garantida a eleição de um deputado estadual.
CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL
O quociente eleitoral é um número encontrado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais), desprezada a fração. Atualmente, todos os partidos que tenham participado das eleições, independentemente do número de votos, podem participar da distribuição das sobras.
A regra foi introduzida pela Lei 13.488/17. Antes de 2017, somente participavam das sobras os partidos que atingissem o quociente eleitoral. Se nenhum partido alcançar o quociente citado, serão considerados eleitos os mais votados na ordem de votação.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO
O texto muda ainda a quantidade de candidatos que cada partido pode registrar para esses cargos proporcionais. Pela legislação atual, cada partido pode registrar até 150% do número de vagas a preencher. Esse número passa para 100% das vagas mais um. Ou seja, se houver 70 vagas para deputado federal, caso de São Paulo, um partido pode lançar 71 candidatos. As mudanças nas regras eleitorais só entrarão em vigência em 2022 se forem aprovadas até o dia 3 de outubro – um ano antes do primeiro turno da eleição. O Senado tem pouco mais de 20 dias para discutir e aprovar o texto aprovado pela Câmara Federal.
(*) Com informações da Agência Câmara