A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) irá analisar o projeto de lei (PL 991/2019), que criminaliza, com pena de um a três anos de detenção, o porte de arma de brinquedo, simulacro ou réplica de arma de fogo usados como meio de intimidação. O projeto, que altera o parágrafo único do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2003), é de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) e aguarda o recebimento de emendas na CCJ, onde será analisado em caráter terminativo.

De acordo com o texto, quem portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder — ainda que gratuitamente —, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de brinquedo, simulacro ou réplica de arma de fogo, capaz de atemorizar alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará sujeito à pena de detenção de um a três anos e ao pagamento de multa.

Embora o Estatuto do Desarmamento proíba expressamente a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros que possam se confundir com armas de fogo, Contarato observa que o poder público não tem sido capaz de coibir de forma eficiente a proliferação desses objetos que, embora não sejam dotados de potencialidade lesiva, podem representar séria ameaça à vida e à integridade física.

“Logo, ante a patente omissão estatal no combate ao fabrico e a entrada de tais instrumentos proibidos no território nacional, vários indivíduos têm aplicado tais ferramentas com a finalidade de cometer crimes das mais variadas espécies, em especial o roubo e a ameaça, fato esse que tem causado imensa sensação de insegurança na vida cotidiana da população. Tais instrumentos são tão parecidos com armamentos reais que chegam até mesmo a confundir experientes policiais em suas abordagens, o que, infelizmente, tem causado a morte de muitos indivíduos que portam esses itens com ou sem a finalidade de cometer delitos”, observa o autor do projeto.

Pena razoável
Contarato explica que o projeto não pretende coibir a prática esportiva ou recreacional relacionada a itens que remetem a armas de fogo, visto que o Estado não pode interferir na liberdade do indivíduo de forma desarrazoada, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal.

“É necessário deixar claro que o objetivo da presente inovação legislativa tem o escopo de tripla proteção. Isso porque salvaguarda a coletividade contra a prática de conduta que gera grave temor social; mantém incólume a vida daquele que, mesmo sem intenção delituosa, esteja portando o objeto e, nessa circunstância, corra o risco de ser confundido com um autor de crime, vindo a ser neutralizado por agentes policiais; e traz maior segurança às autoridades policiais no cumprimento de seus deveres legais”, observa o autor da proposição.

No que tange à atual redação do parágrafo único do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que dispõe ser inafiançável o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, Fabiano Contarato diz ser oportuna a alteração do texto normativo, uma vez que o dispositivo já foi considerado inconstitucional no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3112) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“Nesse aspecto, o fundamento adotado pela Corte foi no sentido de que a proibição de estabelecimento de fiança para o delito é desarrazoada, por ser crime de mera conduta, que não se equipara aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. Dessa forma, demonstra-se adequado alterar a redação do inciso para comportar a nova tipificação penal”, conclui Fabiano Contarato.

Agência Senado