A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (1º) projeto de lei que garante o retorno das pessoas retiradas aos locais onde ocorreram desastres ou de onde foram removidas em razão de risco iminente. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) e outros, o Projeto de Lei 2257/23 foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Paulinho Freire (União-RN). O texto determina à empresa responsável pelo desastre ou acidente a obrigação de pagar pela assistência técnica e jurídica prestada às pessoas desalojadas ou desabrigadas e escolhida por elas.
O texto define como desalojado aquele que não necessita de abrigo e foi obrigado a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação na área de risco ou desastre em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave provocadas por acidente ou desastre.
Já o desabrigado é a pessoa que passou pela mesma circunstância e precisa de abrigo providenciado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) ou pela empresa responsável pelo acidente ou desastre.
DIREITO À INDENIZAÇÃO
Embora não especifique explicitamente a quem cabe o pagamento, o substitutivo deixa claro que as pessoas deslocadas de maneira forçada têm direito a indenização pelos danos materiais e morais sofridos por pessoa da unidade familiar, sem prejuízo de outros apurados.
Terão direito ainda a tratamento e acompanhamento de saúde física e mental pagos pela empresa responsável, caso os problemas de saúde estejam relacionados ao deslocamento forçado. Outro direito é o recebimento de auxílio-moradia emergencial enquanto perdura a situação, também pago pela empresa que deu causa ao acidente ou desastre.
Para Gaspar, a aprovação do projeto faz justiça a milhares de vítimas desse tipo de acidente ou desastre. “Faz cinco anos que milhares de vítimas em Maceió foram atingidas por um crime ambiental que tirou não apenas o patrimônio, mas o sossego, a condição econômica e especialmente a vontade de continuar a viver. Esta Casa está socorrendo essas pessoas”, afirmou.
Já o relator, Paulinho Freire, ressaltou que “grande parte dos acidentes ou desastres ocorridos no País tem relação com a negligência das empresas na gestão dos riscos e que isso vai tornando as comunidades localizadas nas imediações dos empreendimentos cada vez mais vulneráveis”.
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RETORNO A RESIDÊNCIAS
As pessoas retiradas dos locais afetados terão o direito de retornar às suas residências ou aos seus locais de trabalho independentemente da reparação civil. Mas isso deverá ocorrer apenas depois de estudos técnicos dos órgãos competentes atestarem a segurança do local com base em diretrizes do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec).
A área impactada retornará aos proprietários deslocados ou a seus sucessores somente após sua completa recuperação e quando for atestada a ausência de riscos, também com fundamento em estudos técnicos independentes e nos termos fixados pelo Conpdec.
Se isso não for viável, a área impactada não poderá ser explorada comercialmente pela empresa e sua destinação final terá de ser definida em consulta pública ou em conjunto pelas partes atingidas e pelas entidades públicas de meio ambiente e de organização territorial.
Com mediação de órgãos da Justiça, essa área poderá ter dois destinos: ser transformada em unidade de conservação, nos termos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei 9.985/00) ou servir como outro tipo de instalação de interesse socioambiental.
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SEM TRANSFERÊNCIA
Freire propõe ainda que a empresa responsável pelo acidente ou desastre não poderá ser vendida sem o cumprimento integral da reparação dos danos causados. A exceção a essa regra será possível se ficar assegurado, com garantia financeira constante de cláusula do contrato de venda, que a reparação dos danos será feita de forma integral. Já o deslocamento forçado dependerá de consulta às pessoas afetadas e aos órgãos competentes com prazos adequados para sua manifestação.
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DANOS MORAIS, AMBIENTAIS E PATRIMONIAIS
De acordo com o projeto, além dos danos causados às pessoas, ao meio ambiente e aos patrimônios social, histórico e cultural, também deverão ser avaliados os danos produzidos à infraestrutura e ao patrimônio público, com a fixação do respectivo ressarcimento.
Essa avaliação deverá ser feita por órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros cuja intervenção esteja prevista na legislação pertinente. Paulinho Freire determina ainda que as medidas do projeto serão aplicadas, no que couber, aos animais afetados, direta ou indiretamente, pelo acidente ou desastre. A empresa responsável deverá pagar pelas operações de resgate e tratamento desses animais.
Fonte: Agência Câmara de Notícias