O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) emitiu um comunicado para os servidores do órgão, que analisam os processos administrativos, com outra interpretação sobre as normas previdenciárias que disciplinam a concessão de aposentadorias para o trabalhador e a trabalhadora que perdeu a condição de segurado e segurada.
Tira dúvidas com o advogado Paulo Bacelar. Veja entrevista na íntegra:
Antes, o entendimento era de que, quando o segurado ou segurada estava há mais de um ano para complementar o tempo mínimo de contribuições para, aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), pedir a aposentadoria, o benefício poderia ser liberado desde que houvesse a quitação das parcelas pendentes.
Agora, o entendimento do INSS é que, somente após cumprido o prazo restante para a aposentadoria -o tempo mínimo de contribuição – é que o segurado poderá dar entrada no processo junto à Previdência Social. Ou seja, não basta, a quitação, por exemplo, das parcelas, mas sim é preciso esperar o tempo que falta para o fechamento dos 15 anos de contribuições e, nessa situação, encaminhar ao INSS o pedido da tão sonhada aposentadoria.
As dúvidas sobre a interpretação dessas normas que estão em vigência desde o dia primeiro de julho de 2020, mas, que somente, nesta semana, por meio de comunicado, o INSS orientou os servidores a seguí-las, dentro do novo entendimento, são esclarecidas, no Jornal Alerta Geral, em uma entrevista com o professor e advogado especialista em Direito Previdenciário, Paulo Bacelar.
‘’Com a interpretação das novas regras, o INSS não contará mais essas parcelas em atraso para a sua aposentadoria, devendo o segurado voltar a contribuir com uma nova mensalidade em dia, e daí, somente após completar essas 12 contribuições faltantes, é que poderá ser solicitada a aposentadoria’’, expõe o professor Paulo Bacelar, em uma das respostas a perguntas sobre as regras previdenciárias que, nesse momento, provocam o atraso na liberação da aposentadoria para milhares de segurados do INSS.
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COMUNICADO