Foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, e publicada nesta terça-feira (5), no Diário Oficial da União, o novo prazo para remarcação – ou reembolso – de eventos/ou serviços que foram prejudicados pela pandemia da Covid-19. A Medida Provisória estende a vigência das regras da Lei 14.046/20.

Com isso, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou de evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo será o mesmo.

Conforme a lei, em casos de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a utilização do crédito ou a remarcação de reservas, eventos ou serviços.

O texto também determina que a restituição dos valores só deve acontecer se houver impossibilidade de oferecer a remarcação ou a disponibilidade de crédito nos seguintes prazos:

Se o consumidor tiver adquirido o crédito até 21 de fevereiro de 2022, data da publicação da Medida Provisória, o prazo de uso também será estendido para 31 de dezembro do próximo ano.