A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou hoje (26) nota técnica recomendando que os consumidores evitem cancelar ou pedir descontos ou reembolso total ou parcial em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas em razão do novo coronavírus (covid-19).

A nota, que inclui recomendações dos órgãos de defesa do consumidor dos estados do Rio de Janeiro, de Pernambuco, de São Paulo e de Procons do Brasil, foi elaborada após as medidas de restrição de circulação de pessoas que suspenderam a realização de aulas presenciais.

De acordo com a Senacon, o objetivo é evitar o desarranjo nas escolas, uma vez que as instituições já fizeram sua programação anual e as alterações orçamentárias poderiam impactar despesas como o pagamento de salários de professores e aluguel, entre outras.

O documento recomenda que consumidores não peçam reembolso parcial ou total de mensalidades nos casos em que a escola se dispuser a oferecer o serviço interrompido posteriormente, por meio de aulas presenciais, ou pela oferta de  aulas online, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.

No caso de pedido de reembolso parcial, fora dessas hipóteses, a secretaria propõe que se esgotem todas as tentativas de negociação antes do rompimento contratual, visando minimizar ou cancelar eventuais multas contratuais.

A nota diz ainda que a medida também deve ter por objetivo “estabelecer uma sistemática de devolução de valores pela instituição de ensino, quando cabível, de forma parcelada, evitando-se um ônus que, no presente momento, pode comprometer a capacidade econômico-financeira das empresas, a qual não deve ser anterior ao encerramento da atual quarentena e das medidas de combate à pandemia”.

Aulas

A nota diz que, em relação às instituições educacionais, a melhor alternativa é a possibilidade de prestar serviços com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente e que a instituição pode oferecer as reposição das aulas presenciais em período posterior ou na modalidade a distância.

No primeiro caso, a instituição deve promover modificação do calendário de aulas e férias. Caso as aulas sejam repostas nos tradicionais períodos de férias, não será possível aos estabelecimentos de ensino efetuarem cobranças adicionais.

Sobre a adoção do ensino a distância, as instituições poderão oferecer a prestação das aulas, desde que seja garantido “o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação, que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido.”

Nos dois casos, não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. Além disso, a oferta de aulas na modalidade não presencial não vale para alguns cursos superiores – como os da área de saúde, por exemplo – que exigem atividades práticas presenciais.

A nota diz ainda que as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino “para que ambos cheguem a um entendimento acerca de qualquer uma das formas de encaminhamento da solução do problema sugeridas acima (oferta de ferramentas online e/ou recuperação das aulas, entre outras), sem que haja judicialização do pedido de desconto de mensalidades, possibilitando a prestação de serviço de educação de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.”