Os agentes comunitários de saúde conquistaram, nesta terça-feira, uma importante vitória na luta pela contagem do tempo para aposentadoria. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou um projeto de lei que permite a contagem do tempo de serviço desses trabalhadores para obtenção de aposentadoria do período de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, mesmo que não tenha havido contribuição naquele tempo. O parecer aprovado se fundamenta na previsão constitucional referente aos agentes comunitários de saúde.
Os representantes da Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias (Fenasce) acompanharam a reunião da Comissão de Assuntos Sociais que abriu caminhos para o benefício ser conquistado. O Projeto de Lei, 350/2018, que é de autoria dos senadores Paulo Rocha (PT-PA) e Humberto Costa (PT-PE), recebeu parecer favorável, com emendas, do senador Rogério Carvalho (PT-SE). O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados, caso não haja pedido para votação em Plenário.
‘’Se pensarmos em medicina preventiva, são esses mulheres e homens que vão as casas das pessoas, fazendo um trabalho árduo, importantíssimo, que salva muitas vidas. Eles merecem, porque trabalharam muito tempo sem reconhecimento’’, destacou a senadora Zenaide Maia (Pros-RN), relatora Ad hoc da matéria.
Durante a reunião deliberativa, o senador Paulo Rocha lembrou que foi autor da lei que transformou os agentes comunitários em profissionais da saúde. ‘’Esse é um projeto muito simples, mas de grande alcance de justiça humanitária. Eles não eram reconhecidos como profissionais, mas são verdadeiros médicos da família em rincões de nosso país’’, observou o senador.
CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA
Os autores relatam que a Emenda Constitucional 20 determinou que a aposentadoria se dê por tempo de contribuição em vez de tempo de serviço. A emenda estabeleceu também que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, independentemente de contribuição.
Eles lembram que, desde 1992, não existe categoria de trabalhador que não seja segurado obrigatório de algum regime previdenciário, seja ele servidor público ou empregado regido pela CLT.
“Vale dizer: mesmo antes da vigência da Emenda 20, todo o trabalhador, ao prestar serviço a ente estatal ou entidade ou empresa regida pelo direito privado, já se achava obrigatoriamente vinculado a algum regime de previdência”, observam.
Em 2006, a Lei 11.350 regulamentou a Emenda Constitucional 51, aprovada naquele mesmo ano, e disciplinou o exercício das atividades dos agentes, submetendo-os ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local dispusesse de forma diversa. De acordo com Paulo Rocha e Humberto Costa, em sua maioria, os governos locais têm optado pelo regime da CLT. Assim, os autores afirmam que o projeto tem como impacto principal assegurar a contagem do tempo entre 1999 e 2006 para fins de aposentadoria, sem a necessidade da comprovação de contribuição.
Segundo eles, para os agentes que passaram, na forma de lei municipal, ao regime estatutário, não há que se falar em exigência de tempo de contribuição anterior ou posterior à Emenda 51, pois a continuidade do vínculo determina que o tempo de serviço prestado seja computado para todos os fins, inclusive previdenciários.
“Para os que, porém, passaram a ser vinculados como celetistas, é decorrência obrigatória que o tempo anterior seja igualmente considerado como tempo de contribuição presumido, cabendo ao ente estatal a compensação financeira ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, explicam.
MUDANÇAS TRANSITÓRIAS
A Emenda Constitucional 20 efetivamente promoveu, segundo o relator, a significativa alteração conceitual nas regras constitucionais sobre previdência ao prever que a aposentadoria passaria a se dar por tempo de contribuição em vez de por tempo de serviço, como previsto no texto original da Carta.
“O artigo 4º da Emenda Constitucional, daí, veiculou a necessária norma transitória no tema, permitindo que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, mesmo que não tivesse havido contribuição”.
O relator Rogério Carvalho apresentou emenda para deixar claro no texto que não se está buscando ultrapassar os limites postos pela Emenda Constitucional 20, “para, por exemplo, permitir que todo o tempo de serviço eventualmente prestado pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias anteriormente à publicação daquele diploma legal possa ser considerado para fins previdenciários sem contribuição, mesmo sem previsão expressa na legislação então vigente”.
(*) Com informações da Agência Senado