O Senado aprovou, nesta quarta-feira (15), a Medida Provisória que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual no âmbito da administração pública (MP 1.140/2022). O texto segue agora para a sanção da Presidência da República.


A MP foi editada no governo do então presidente Jair Bolsonaro mas as negociações na Câmara dos Deputados envolveram representantes dos partidos ligados à atual gestão federal. A senadora Teresa Leitão elogiou a natureza da Medida Provisória e as modificações promovidas pelos deputados. A iniciativa de combater o assédio sexual, segunda ela, é sempre louvável e desejável.


‘’A MP apresenta uma política pública voltada para a divulgação de informações, capacitação de profissionais para atuar na área e realização de campanhas conscientizados sobre as mais diversas formas de assédio sexual e suas consequências no desenvolvimento de crianças e adolescentes’’, observou senadora Tereesa Leitão (PT-PE), que relatou a matéria.


MUDANÇAS NO TEXTO ORIGINAL


O texto da MP abrangia, inicialmente, apenas o sistema de ensino., mas, mas após entendimentos entre lideranças de bancadas, a proposta foi estendida a toda a administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. Em seu relatório, Teresa Leitão destacou que dados da Controladoria Geral da União (CGU) apontam que dois em cada três processos de investigação por assédio sexual na administração pública federal, entre 2008 e 2022, terminaram sem nenhuma punição.


‘’Tal quadro demonstra a necessidade de ampliar a atuação do Programa de Enfrentamento ao Assédio Sexual para outros espaços da administração, além das escolas e universidades’’, destacou a relatora. Outra mudança foi abranger os demais crimes de natureza sexual e não apenas o assédio, como previa o texto inicial da MP.


O texto passa a alcançar outros crimes sexuais, como a importunação e o estupro. Todos os órgãos e entidades envolvidos deverão elaborar ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual.

EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL


Quanto ao ambiente escolar, estabeleceu-se que para as duas primeiras etapas — educação infantil e ensino fundamental — o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação.

O Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa, para subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos seus objetivos e suas diretrizes. A aplicação do programa às instituições privadas, que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização, ou delegação, deverá ser regulamentada.


A caracterização dos casos de violência sexual terá como base o Código Penal (DL 2.848, de 1940), a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) e a Lei 13.431, de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de atos violentos.


• Com informações da Agência Senado