Os onze integrantes titulares da Comissão Parlamentar de inquérito da pandemia decidiram o comando do colegiado. O senador Osmar Aziz (PSD – AM), foi eleito para presidir a CPI, que contará com a vice-presidência do senador Randolfe Rodrigues (Rede – AP). Para a relatoria, foi escolhido o senador Renan Calheiros (MDB – AL). A indicação de Renan, inclusive, foi questionada pelo senador Jorginho Melo (PL-SC), que destacou o fato de Renan ser pai do governador de Alagoas, o que poderia influenciar na sua atuação na CPI. A investigação também acontecerá em relação aos repasses feitos para os estados.
Também foi questionada pelo senador Ciro Nogueira (PP – PI) , no início dos trabalhos, a presença de senadores na CPI, parlamentares que fazem parte de outras comissões de inquérito no Senado. Mas, o presidente da Comissão, no momento da instalação, Otto Alencar (PSD- BA) afirmou que as demais comissões estão suspensas, o que permite a participação dos parlamentares na CPI da Pandemia. Ainda assim, os senadores que participam da CPI , retiraram os nomes de outros colegiados.
Impedimento de Renan Calheiros
O eleito presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz, indeferiu questão de ordem que solicitava o impedimento dos senadores Renan Calheiros (MDB-AL) e Jader Barbalho (MDB-PA) como integrantes ou relatores da comissão. O pedido foi apresentado pelo senador Jorginho Mello (PL-SC). Omar indicou Renan para a relatoria da comissão.
— Não existe senador pela metade, todos nós somos senadores por completo. Se o senador Renan não pode fazer parte de uma CPI, ele não é senador. Eu acho que essa discussão já está muito madura em relação a toda a sociedade — destacou o presidente.
A razão do impedimento seria o fato de Renan ser pai do governador de Alagoas, Renan Filho, e Jader ser pai do governador do Pará, Helder Barbalho. Investigar repasses de verbas federais aos estados é um dos objetivos da comissão.
Jorginho havia ressaltado que as comissões parlamentares de inquérito seguem as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941), que determina que um juiz “não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.
(*)Com informações Agência Senado