Em sua participação na edição do Jornal Alerta Geral desta quinta-feira (23), a advogada Ana Zélia Cavalcante explicou a diferença entre o namoro qualificado e união estável.

“Você sabe qual a diferença entre esses dois conceitos?”, explica Ana Zélia. Questionada de como funciona esses relacionamentos, a advogada relata quais são os detalhes que precisam estar esclarecidos na situação em questão:

“Em período de pandemia, alguns casais que não objetivam constituir família passaram a morar juntos, e isso não configura necessariamente situação de união estável. Para ser uma união estável é necessário que haja, principalmente, o objetivo de constituição de família, a união deve ser notória e de conhecimento de todos. O namoro qualificado já não tem essa característica, o que repercute em efeitos patrimoniais e também sucessórios”, explica Ana Zélia.

A advogada ainda pontua o significado na prática, ou seja, um casal que viva em união estável e que posteriormente essa união venha a se dissolver terá de acordo com a lei e contrato patrimonial a comunhão parcial de bens. No caso do namoro qualificado sequer regime de divisão patrimonial existe, mostrando que a diferença existente entre os dois diz respeito aos efeitos civis que decorrem dessa união.

Para que seja configurado uma união estável independe do sexo das partes, podendo ser homoafetivo ou heteroafetivo, porém tendo sempre o objetivo de constituição de família, finaliza a advogada Ana Zélia.