A edição do Diário Oficial do Estado, com publicação, na noite dessa quarta-feira, tem dois decretos assinados pelo Governador Camilo Santana (PT) com as medidas que
impõem restrições para circulação de pessoas e veículos como iniciativa para inibir o avanço da pandemia de coronavírus.

O DECRETO Nº33.594 trata exclusivamente sobre as restrições para quem morada em cidades da Grande Fortaleza. O texto do Decreto considera que ‘’é importante que os índices de isolamento social aumentem cada vez mais por todas as regiões da cidade, o que se sabe ser decisivo para a redução do número de contágios por COVID-19, evitando a sobrecarga de todo o sistema de saúde’’.


O governador Camilo Santana, ao lado do prefeito de Fortaleza,
Roberto Cláudio, pediram a compreensão aos fortalezenses para mais uma etapa do isolamento social. As medidas, de acordo com Camilo e Roberto, representam a única alternativa para a redução do número de pessoas infectadas e a quantidade de
óbitos que, nessa terça-feira, somente no Ceará, chegou a 1.900. O outro decreto assinado pelo Governador Camilo Santana, com o Nº33.595, trata de medidas direcionadas a cidades do Interior do Estado que passam a registrar mais casos de coronavírus, com crescimento do número de óbitos.

O Decreto Nº33.595 tem como um dos principais pontos a recomendação para os municípios, com o apoio donGoverno do Estado, instalarem barreiras sanitárias nas
entradas de seus territórios, para fins de controle da propagação do vírus.


ÍNTEGRA DOS DOIS DECRETOS QUE TRATAM DO ISOLAMENTO
SOCIAL

DECRETO Nº33.594, de 20 de maio de 2020.


PRORROGA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, A POLÍTICA DE
ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO INSTITUÍDA PELO DECRETO
Nº33.574, DE 05 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente
estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto
Legislativo n°543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n°33.510,
de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e
decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e
situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;


CONSIDERANDO que, para conter o avanço do contágio por
COVID-19 no município de Fortaleza e impedir a sua dispersão
para outras localidades do Estado, foi editado o Decreto
nº33.574, de 05 de maio de 2020, instituindo uma política de
isolamento social rígido no referido município, com a adoção,
dentre outras, de medidas de controle da circulação e da entrada
e saída de pessoas e veículos na Capital;

CONSIDERANDO que, embora se tenha verificado, nas últimas
semanas, uma redução do fluxo de pessoas e veículos nas vias e espaços públicos do município de Fortaleza, em razão da política
instituída pelo Decreto nº33.574, de 05 de maio de 2020,
é importante que os índices de isolamento social aumentem cada
vez mais por todas as regiões da cidade, o que se sabe ser
decisivo para a redução do número de contágios por COVID-19,
evitando a sobrecarga de todo o sistema de saúde;


CONSIDERANDO que, embora as autoridades da saúde já
sinalizam uma tendência de estabilidade dos casos de COVID-19
no município de Fortaleza, por conta da política de isolamento
social rígido, é imprescindível o esforço de todos, Poder Público e
cidadão, para que se verifique a redução efetiva do avanço da
doença, já que, só assim, será possível aliviar a atual pressão
sobre o sistema de saúde, permitindo melhores condições de
tratamento aos pacientes afetados pela pandemia;


CONSIDERANDO que, para se chegar a essa aguardada redução,
ao menos por ora, os especialistas recomendam a manutenção
da política de isolamento social rígido na Capital, sobretudo por
ainda permanecer crítico o quadro de funcionamento da rede de
saúde municipal, pública e privada, com unidades de saúde
trabalhando no limite da capacidade de atendimento;


DECRETA: Art. 1º Fica prorrogada, até o dia 31 de maio de 2020,
a política de isolamento social rígido instituída, no município de
Fortaleza, pelo Decreto nº33.574, de 05 de maio de 2020. Art. 2º
O § 1°, do art. 5°, do Decreto nº33.574, de 05 de maio de 2020,
passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIV, nos seguintes

termos:
“Art. 5° … § 1° … XIV – deslocamentos em razão da atividade
advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a
prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à
preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo
que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação
presencial com clientes que estejam presos”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

DECRETO Nº33.595, de 20 de maio de 2020.
PRORROGA, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MEDIDAS
RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e
constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de
2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no
Estado do Ceará por conta da COVID19; CONSIDERANDO
a situação de emergência em saúde declarada, em todo o
Estado, por meio do Decreto n.° 33.510, de 16 de março
de 2020, também em razão da pandemia;


CONSIDERANDO que, para enfrentar essa grave doença,
foi editado Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o
qual, seguindo recomendações das autoridades da saúde,
estabeleceu, no âmbito estadual, medidas restritivas
buscando promover o isolamento social da população e,
consequentemente, desacelerar o crescimento da doença
no Estado, sendo assim possível controlar melhor a
demanda das unidades de saúde relacionadas a pacientes
infectados, evitando um colapso do sistema de saúde

como um todo; CONSIDERANDO que, segundo os dados
da saúde, se verifica ainda o aumento do número de
casos de COVID-19 no Ceará, o que leva a um cenário
preocupante de crescimento também do número de
óbitos decorrentes da doença; CONSIDERANDO que, por
conta desse contexto, os especialistas da saúde
recomendam a manutenção, ao menos no atual momento
de enfrentamento da pandemia, das medidas de
isolamento social que vêm sendo adotadas em todo o
Estado, pensando, sobretudo, em preservar a capacidade
de atendimento de toda a rede de saúde, pública e
privada, a fim de que mais vidas possam ser salvas;


CONSIDERANDO ser importante que alguns municípios do
Estado, onde registrado aumento significativo do número
de casos de COVID-19, adotem medidas de isolamento
social mais rigorosas para conter o avanço da doença;


DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 31 de maio
de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto n.°
33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2° Recomenda-se aos municípios cearenses com
incidência e/ou mortalidade por COVID-19 projetada
acima da média do Estado a adoção da política de
isolamento social rígido prevista no Decreto n.° 33.574, de
05 de maio de 2020, a fim de que possam obter melhores
resultados para a contenção da pandemia, inclusive
evitando a sua disseminação a outros municípios do
interior. § 1° Aos municípios do Estado sem ou com
poucos casos notificados de COVID-19 fica recomendada
a instalação de barreiras sanitárias nas entradas de seus
territórios, para fins de controle da propagação do vírus.

§ 2° O Estado do Ceará prestará aos municípios a que se refere este artigo o apoio necessário para a execução das
medidas recomendadas. Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de
maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR