Mais uma data do calendário eleitoral precisa ser observada pelos agentes políticos e públicos: a partir desse sábado, dia 15 de agosto, com  três meses de antecedência para o pleito, agentes públicos de todo o país ficam proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.

A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos. Entre as restrições impostas na legislação estão, até a posse dos eleitos,  a proibição, a remoção, a transferência ou a exoneração de servidores municipais.

A lei disciplina, em seu artigo 73 da Lei das Eleições, que a partir desse sábado fica vedada aos agentes públicos, por exemplo,  a contratação ou admissão, demissão sem justa causa, supressão  ou readaptação de vantagens ou por outros meios criação de dificuldades ou impedimento ao exercício funcional de servidor público municipal.

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TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

A legislação estabelece, ainda, que ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente à transferência de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública, como, por exemplo, nessa fase da pandemia da Covid-19.

PUBLIIDADE INSTITUCIONAL NA PANDEMIA

Emenda Constitucional 107/2020 que alterou o calendário das eleições de 2020 permite que, diante da crise sanitária provocada pela pandemia do coronavírus, sejam realizadas campanhas institucionais, por meio dos veículos de comunicação de massa, para esclarecimento a população sobre ações e medidas na área da saúde e funcionamento de se rvi&cced il;os no âmbito dos Municípios.


A Lei das Eleições estabelece que a publicidade institucional possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Em períodos de normalidade,  a lei exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral dessa situação. A eleição de 2020 está, porém, em contexto atípico e a mudança na Constituição permitiu a realização da mídia voltada ao combate à Covid-19.


A assessoria especial da Presidência do TSE, Roberta Gresta, destaca que a Emenda Constitucional 107/2020 autorizou de antemão a realização de gastos relacionados a publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19  – gastos necessários à orientação da população em relação a serviços que possam ter sido afetados pela pandemi a como, por exemplo, transporte público, funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.

Segundo Roberta Gresta, a alteração na Constituição permite a publicidade sem que haja necessidade do gestor solicitar autorização à Justiça Eleitoral. “Essa previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de grave calamidade pública”, observou a assessora do TSE.

Roberta Gresta faz, porém, uma ressalva e observa que  as ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. ‘’Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras”, adverte a assessora o Tribunal Superior Eleitoral.