O Tribunal de Contas do Estado do Ceará emitiu parecer prévio pela desaprovação das Contas de Governo do Município de Morada Nova, exercício financeiro de 2015, por falhas referentes ao descumprimento constitucional do não envio ao TCE da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2016. A Corte também fez recomendações e determinações e submeterá o caso ao julgamento da Câmara Municipal.
Em seu relatório, o conselheiro substituto Itacir Todero (processo nº 11387/2018-2) ressaltou a exigência constitucional do envio da LOA ao Tribunal de Contas. “A remessa obrigatória da Lei Orçamentária Anual tem como objetivo o acompanhamento e fiscalização da Gestão Fiscal pelo Tribunal sobre a regularidade de despesas públicas, pois a LOA estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas durante o exercício. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos para a realização de ações e serviços públicos e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos.”
Além do não envio da LOA, outras ocorrências levaram à desaprovação das contas: ineficiente arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa Municipal, tendo em vista que no exercício em análise foi arrecadado apenas o percentual de 5,46% dos créditos inscritos até o exercício anterior; despesas de pessoal do Município atingiram o limite prudencial preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal; demonstrativos contábeis com omissões de dados; divergência no Balanço Financeiro referente em confronto com o RGF; deficit patrimonial.
O colegiado recomendou à Prefeitura de Morada Nova que cumpra o disposto no § 5º do art. 42 da Constituição Estadual e a legislação vigente nesse Tribunal, bem como adote providências para incrementar a arrecadação dos valores inscritos em Dívida Ativa, seja administrativa ou judicialmente.
Cabe ao Município cumprir as obrigações legais, em face da constatação do alcance do limite prudencial definido pela LRF, realizar as demonstrações contábeis anuais de acordo com a respectiva edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); realizar os devidos registros dos dados do Sistema de Informações Municipais (SIM), do Balanço Geral e do RGF, a fim de que guardem conformidade entre si, referente à disponibilidade financeira bruta do Poder Executivo; e envidar esforços para o cumprimento de suas obrigações legais, com o intuito de diminuir seu passivo.
COM TCE