A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (21/08), liberdade para padre acusado de explorar sexualmente de adolescentes na Região do Cariri, principalmente no município de Juazeiro do Norte. O processo teve a relatoria do desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira.
Segundo o magistrado, o réu, que está preso desde o dia 7 de outubro de 2016, teve a negativa do direito de recorrer em liberdade para observar a “garantia da ordem pública, bem como a gravidade do delito considerando a continuidade delitiva e a repugnância da natureza do crime praticado, bem como a sua natureza hedionda”.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o padre abusava sexualmente dos adolescentes valendo-se de sua condição religiosa. Os atos ilícitos ocorriam na casa de sua irmã. Para isso, ele oferecia dinheiro em troca de favores sexuais, bem como de estímulo à prática de atos libidinosos e troca de material pornográfico. As próprias vítimas e os responsáveis pelos adolescentes denunciaram o caso.
No dia 15 de dezembro de 2017, foi prolatada sentença, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, condenando o religioso a cumprir pena de 13 anos, sete meses e dez dias de reclusão, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ao ingressar com habeas corpus (nº 0626176-95.2018.8.06.0000) no TJCE, a defesa alegou que o réu sofre constrangimento ilegal porque a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada de forma genérica. Também ressaltou ser o réu primário, possuir ocupação lícita, boa índole e residência fixa, já tendo permanecido encarcerado durante todo o trâmite processual.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Criminal denegou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus. Para o relator, “a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas durante a instrução criminal, servindo de alicerce para corroborar a negativa do direito ao réu de recorrer em liberdade, haja vista permanecerem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva anteriormente decretada”.
O magistrado acrescentou ainda que, “se o acusado respondeu ao processo preso e guarnecem os requisitos autorizadores do decreto preventivo, deverá o mesmo assim permanecer, após a prolação da sentença condenatória, se não há motivos novos que justifique a soltura do paciente”.
COM TJCE