O decreto que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos é constitucional. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Democratas (DEM), nessa quinta-feira, 8. A Corte julgou a ADI improcedente, mantendo a validade do decreto, de acordo com entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Iniciado em 2012, o tema retornou ao Plenário com o voto-vista do ministro Edson Fachin. Prevaleceu o posicionamento da ministra Rosa Weber, que julgou a ação improcedente. Ao votar em 2015, ela divergiu do relator da ação, o ministro aposentado Cezar Peluso, que havia considerado a ação procedente. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram parcialmente favoráveis à ação.

Para a PGR, o decreto que regulamenta o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT) – norma que garantiu a harmonia da transição da Constituição de 1969 para o regime da Carta de 1988 – assegura a demarcação e titulação de terras quilombolas.

O posicionamento também é defendido pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6ªCCR/MPF). Em nota técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho Quilombos, em julho de 2017, o MPF reforçou o caráter constitucional do decreto.

Em manifestação enviada ao STF pela improcedência da ação, o então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, destacou que o decreto tratava “de verdadeiro direito fundamental, consubstanciado no direito subjetivo das comunidades remanescentes de quilombos a uma prestação positiva por parte do Estado”.

De acordo com o documento, no caso de a terra reivindicada pela comunidade quilombola pertencer a particular, não só seria possível, mas necessária a desapropriação. A manifestação ainda sustenta que o critério de autoatribuição, utilizado pelo decreto para identificar as comunidades quilombolas e as terras a elas pertencentes, é mais compatível com os parâmetros eleitos pelos estudos antropológicos para a definição das comunidades quilombolas e de seus respectivos espaços de convivência.

“A identificação das terras pertencentes aos remanescentes das comunidades de quilombos deve ser feita segundo critérios históricos e culturais próprios de cada comunidade, assim como levando-se em conta suas atividades socioeconômicas”, defendeu Fonteles no parecer. Segundo ele, a identidade coletiva é parâmetro de suma importância, pelo qual são determinadas as áreas de habitação, cultivo, lazer e religião, bem como aqueles que o grupo étnico identifica como representantes de sua dignidade cultural.

Quilombolas – O Decreto nº 4.887/2003 prevê o Incra como responsável pela titulação dos territórios quilombolas. De acordo com levantamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), existem 2.040 comunidades quilombolas no Brasil.

Com informações do Ministério Público Federal