O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei 14.230/2021, responsável por atualizar a Lei de Improbidade, que previa que, após a interrupção da prescrição, o prazo para apuração de inquérito civil de suposto ato de improbidade voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos. A decisão foi emitida na quarta-feira (dia 1ª), encerrando o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.156 e 7.236.
Já em relação aos dispositivos da lei que tratam das hipóteses de interrupção da prescrição, a Corte decidiu, de maneira unânime, por sua constitucionalidade. Por fim, o Tribunal também fixou o entendimento de que as ações de improbidade administrativa estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição. O limite foi proposto pelo ministro Flávio Dino e acolhido pelo Plenário.
A ADI 7.236 é relatada por Alexandre de Moraes. Nesse caso, prevaleceu o voto do relator. O ministro argumentou que a Constituição Federal atribuiu especial relevância à proteção da probidade administrativa e que o legislador não pode estabelecer regras que inviabilizem a aplicação de penalidades, mesmo que tenha margem para disciplinar a prescrição.
Moraes observou que a redução do prazo para quatro anos após ajuizamento da ação poderia fazer com que boa parte dos processos fosse alcançada pela prescrição antes mesmo do fim da instrução processual ou da análise pelas instâncias recursais.
Assim, esvaziaria o sistema constitucional de combate à improbidade administrativa, além de comprometer o exercício do duplo grau de jurisdição, já que, em boa parte dos casos, as ações chegariam aos tribunais já prescritas.
Para embasar seu parecer, o relator apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça, que mostram que as ações de improbidade levam, em média, mais de cinco anos para chegar à sentença de primeiro grau. Em alguns casos, a tramitação do caso supera cinco ou seis anos.
Já a ADI 7.156, apresentada em 2022 pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, é relatada pelo ministro André Mendonça. O caso estava suspenso desde o dia 28 de maio, quando o ministro Dias Toffoli pediu vista.
O que já foi julgado
No caso da punição apenas com dolo, o plenário do STF validou os dispositivos que afastam a possibilidade de punição por improbidade administrativa quando não há intenção de cometer irregularidade.
Também considerou válida a lista de condutas, instituída em 2021, como passíveis de sanção por improbidade, incluindo o uso indevido de informação sigilosa e a negativa de publicidade a atos oficiais.
O STF também considerou constitucional o trecho que não considera como improbidade administrativa a adoção de uma interpretação da lei baseada em entendimentos já aceitos pela Justiça, mesmo que essa interpretação não prevaleça posteriormente nos Tribunais ou nos órgãos de controle.
Os ministros observam, porém, que, para que essa proteção seja válida, a interpretação do agente público ou servidor precisa estar baseada em entendimentos do próprio STF, de Tribunais superiores ou em decisões colegiadas de Tribunais de segunda instância.
Trechos invalidados
No caso do artigo 3º — que determina que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado “não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica”, salvo em casos que há, comprovadamente, “participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação” —, os ministros formaram maioria para considerar inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos”.
Dessa forma, esses cotistas, sócios, diretores e colaboradores também poderão ser responsabilizados mesmo quando não houver benefício aparente para quem cometeu irregularidade. Porém, a punição só poderá ser aplicada caso seja comprovado o dolo, isto é, a participação ativa no ato ilícito.
O supremo também formou maioria para invalidar o trecho que proibia o agente ou servidor que cometeu improbidade de contratar o órgão ou ente da federação prejudicado pelo ato ilícito. A lei previa que a proibição aplicada ao agente ficava limitada ao ente ou órgão que foi prejudicado. O STF, porém, estendeu que essa restrição deve ser ampliada aos três níveis da federação.
