A 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal) desclassificou, nesta quarta-feira (18), o crime de corrupção passiva contra o ex-deputado federal Aníbal Gomes na Operação Lava Jato. Com essa decisão, a pena atribuída ao ex-parlamentar será correspondente a tráfico de influência.

A redefinição do crime foi decidida após a acolhimento de recurso interposto por Aníbal Gomes. Durante o julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes para desclassificar o delito de corrupção passiva, pelo qual o ex-parlamentar havia sido condenado, para tráfico de influência. No mesmo processo, foi redefinida, também, a classificação de pena aplicada ao engenheiro Luiz Carlos Batista Sá.

A pena definitiva de Aníbal por tráfico de influência foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão e 35 dias-multa. Tendo em vista o prazo superior a oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, foi declarada a prescrição. Permanece a pena de cinco anos e dez meses de reclusão e 66 dias-multa pelo crime lavagem de dinheiro, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto.

Quanto a Luís Batista de Sá, o colegiado fixou a pena definitiva pelo crime de lavagem de dinheiro em  5 anos de reclusão e 50 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

CONDENAÇÃO NO PASSADO E ANULADA

De acordo com o STF, em junho de 2020, a 2ª Turma julgou a Ação Penal (AP) 1002 e condenou o ex-parlamentar à pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O engenheiro, réu na mesma ação, foi condenado a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por lavagem de dinheiro. Nos recursos, Aníbal e Luiz Carlos apontavam contradições no julgamento.

HISTÓRICO DO JULGAMENTO

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em 2008, Gomes recebeu vantagem indevida de um escritório de advocacia que representava empresas de praticagem (serviço de auxílio à navegação) para interceder junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, visando à celebração de acordo extrajudicial com a estatal.

O acordo envolvia R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e ao engenheiro Luís Carlos Sá por meio de outro escritório de advocacia. A origem desses valores teria sido ocultada por meio de transação simulada envolvendo uma propriedade rural no Tocantins.

INFLUÊNCIA

Para o ministro Gilmar Mendes, o fator determinante para o recebimento das vantagens não foi o mandato exercido por Gomes, o que caracterizaria o crime de corrupção, mas a interlocução pessoal e a influência que ele exercia junto a Paulo Roberto Costa. O ministro também afastou a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes, que aumentavam as penas.


(*) Com informações do STF