O Supremo Tribunal Federal (STF) criou entendimento de que não há risco na venda e no consumo de bebidas de baixo teor alcoólico nas arenas esportivas. O julgamento foi encerrado nesta quinta-feira (05/03), no plenário virtual. De acordo com o relator, o ministro Alexandre de Moraes, “a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas, inclusive aquelas com elevado teor alcoólico nas imediações dos eventos esportivos”. Oito ministros do STF seguiram o voto do relator.
No Ceará, a Lei 16.873, de 10 de maio de 2019, regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas esportivas do Estado. A iniciativa aprovada pela Assembleia Legislativa foi do deputado Evandro Leitão (PDT). A Lei autoriza a venda e o consumo de bebidas com teor alcoólico inferior a 10%. Dentre outras determinações previstas, estão a utilização de copos plásticos, limite de duas unidades a cada venda por consumidor, proibição de comercialização durante partidas entre Ceará e Forta leza, cota de 20% para cervejas artesanais e encerramento de vendas 15 minutos do término da partida.
A decisão do STF foi tomada a partir de uma ação da Procuradoria-Geral da República contra a permissão no Mato Grosso, onde é permita a comercialização de bebidas com teor alcoólico máximo de 14%.
“Os votos no plenário virtual são um indicativo de que o pleno, quando for deliberar de modo presencial, seguirá o entendimento de que não há relação entre consumo de bebidas alcoólicas e violência dentro dos estádios. A lei de nossa autoria avança porque regulamenta essa comercialização e evita excessos”, avalia Evandro Leitão.