O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade da norma que obriga os partidos políticos a destinarem, no mínimo, 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas. A regra está prevista na Emenda Constitucional (EC) 133/2024, fruto de acordos entre diversos espectros políticos do Congresso Nacional.
A validade da norma foi questionada por meio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7706, movida pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas, e a ADI 7707, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Os autores das ações alegam a tese do retrocesso, sustentando que a fixação do teto em 30% representa um recuo, uma vez que resoluções anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sugeriam a aplicação proporcional de recursos, adotando esse percentual apenas como um piso.
Diante disso, o pleito das ações busca elevar o percentual mínimo para 55,5%, índice que reflete a real proporção da população afrodescendente no Brasil e visa a reparação de desigualdades históricas
Argumentos do relator
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência dos pedidos de inconstitucionalidade, fundamentando sua decisão em três argumentos principais. Primeiramente, o magistrado destacou a competência do Legislativo, apontando que cabe ao Congresso Nacional, e não ao Supremo, definir o percentual das cotas por critério de discricionariedade.
Além disso, Zanin defendeu que o índice de 30% funciona como um ponto de partida, sendo um patamar mínimo obrigatório inédito no texto constitucional, o que não impede os partidos de investirem valores maiores por iniciativa própria.
O relator evocou o princípio da segurança jurídica, argumentando que, sem a vigência dessa lei, não haveria nenhum percentual mínimo fixado, dado que as normas anteriores do TSE não previam um número fixo para candidatos pretos e pardos, diferentemente do que ocorre com as candidaturas femininas.
Zanin foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Entenda
Um ponto de divergência importante no julgamento foi a regra de transição estabelecida para os partidos políticos que descumpriram a reserva de verbas em eleições passadas. Conforme determina a EC 133, institui-se um regime de “refinanciamento”, no qual o montante não aplicado anteriormente deve ser compensado ao longo das quatro eleições seguintes, com início programado para 2026.
O relator defendeu o dispositivo sob o argumento de que a medida não configura uma anistia, mas sim um refinanciamento dos valores devidos. Houve, contudo, divergência parcial por parte dos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que votaram contra esse ponto específico.
Na avaliação de Dino, a regra funciona na prática como uma anistia que legitima o descumprimento de políticas afirmativas, além de contrariar obrigações internacionais de combate ao racismo assumidas pelo Brasil.
