As prefeituras de todo o Brasil não podem estabelecer jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que ocupam cargos públicos municipais. A decisão foi tomada, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (26), e deverá orientar a administração pública na definição das cargas horárias dessas categorias profissionais.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário 1.555.476, com repercussão geral, sob relatoria do presidente do STF, ministro Edson Fachin. A controvérsia envolvia a possibilidade de os municípios estabelecerem, em seus regimes estatutários, jornadas superiores ao limite previsto na Lei Federal nº 8.856/1994, que fixa em 30 horas semanais a carga horária máxima de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Ao apresentar seu voto, Fachin destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre as condições de exercício das profissões. Dessa forma, os municípios não podem adotar regras que contrariem o limite estabelecido pela legislação federal.
“Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União”, decidiu o relator.
DECISÃO TEM REPERCUSSÃO NACIONAL
O julgamento possui repercussão geral, o que significa que o entendimento do Supremo deverá ser observado em outros processos que discutam a mesma questão jurídica.
Na prática, a decisão alcança as administrações municipais que estabelecem jornadas de 40 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive em editais de concursos