O Governo do Estado e a Assembleia Legislativa estão proibidos de limitar gastos com folhas suplementares de pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual do Ceará. A determinação é do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Mendonça, a restrição afronta a sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição.


A medida cautelar contra o Executivo e o Legislativo do Ceará foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7340 e será submetida a referendo do Plenário do STT. A limitação de gastos está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Ceará de 2023, enviada pelo Governo do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa.


De acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a norma restringe as despesas com pessoal em folha suplementar nos três Poderes e no Ministério Público estadual a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento para o mesmo exercício.


As entidades argumentam, entre outros pontos, que o Judiciário e o Ministério Público não foram previamente ouvidos sobre a elaboração de seus orçamentos. Para o ministro André Mendonça, a probabilidade de não ter havido a participação do Judiciário e do MP quando do envio do projeto de LDO afronta a sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal.


O relator destacou, ainda, que a Corte julgou, recentemente, a ADI 7073, com objeto semelhante, ajuizada contra a LDO do Ceará para 2022. Na decisão, o ministro André Mendonça determinou que os Poderes Executivo e Legislativo se abstenham de incluir norma nesse sentido, sob pena de responsabilidade, em todas as esferas cabíveis, de quem der causa ou impedir o cumprimento integral da decisão.

Leia a íntegra da decisão.