A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 25 mil de danos morais para estudante que teve mala extraviada em viagem aos Estados Unidos. Também deverá indenizar materialmente a cliente, cujo valor será calculado após liquidação da sentença.
A decisão, proferida nessa quarta-feira (08/02), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. Segundo o magistrado, “a empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem”.
De acordo com os autos, em 2013, a mãe da estudante contratou com a companhia aérea uma viagem para Miami, nos Estados Unidos, com o objetivo de comemorar os 15 anos da filha. No retorno ao Brasil, a mala da jovem foi extraviada. Imediatamente, foi feita uma reclamação junto aos funcionários da TAM para informar o ocorrido, além de inúmeras ligações e idas ao aeroporto de Fortaleza.
Depois de quase um mês, a companhia enviou e-mail confessando a perda da bagagem, além de oferecer indenização de R$ 1.615,00, que não foi aceita pela mãe da menina.
Por esse motivo, a genitora da garota ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou descuido por parte da empresa, além de afirmar que na mala estavam todos os presentes e recordações dos momentos especiais vividos pela adolescente e que não poderiam ser recuperados.
Na contestação, a TAM sustentou que a estudante teve sua bagagem extraviada por equívoco, mas que ofereceu todos os cuidados e desempenhou esforços no sentido de solucionar o ocorrido, procedendo com intensa busca pela mala, mas infelizmente não logrou êxito.
Em 11 de fevereiro de 2016, a juíza Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, titular da 14ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil, além de indenização material que será calculada após liquidação da sentença.
Contrária à decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0152492-78.2013.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a mãe da estudante tenta dramatizar situações ao transformar o extravio de bagagem de viagem, que é mero aborrecimento, em algo a ser indenizável por danos materiais e morais. Afirmou que os valores alegados são hipotéticos e sem menor comprovação nos autos.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. Conforme o relator, “o extravio de bagagem é ato que gera o dever de indenizar, ao contrário do afirmado pela empresa aérea. Alegar uma suposta dramaticidade para um caso pacificado nos tribunais beira as raias do absurdo e soa como aventura jurídica da ré”.
Com informação da A.I