O ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Russas, Francisco José de Sousa Diogo, foi condenado pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Ceará na quarta-feira (28/2) a devolver aos cofres públicos R$ 23 mil reais, a serem ainda corrigidos monetariamente, e pagar multas no total de R$ 16,9 mil. A devolução e parte das multas (R$ 3,9 mil) se devem a irregularidades em concessões de diárias a vereadores, inclusive o próprio, no ano de 2012.
Por considerar que a situação tem possível enquadramento no inciso XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (lesão/prejuízo ao erário), o TCE encaminhará cópia do processo ao Ministério Público Estadual para, sendo o caso, possibilitar a abertura de ações judiciais pelo órgão. O Tribunal deu 30 dias para que o gestor efetue o pagamento dos valores ou apresente recurso.
No andamento do processo em questão (tomada de contas especial nº 14663/17), a fiscalização identificou o pagamento de R$ 23 mil em diárias a 10 diferentes vereadores e, diante disso, solicitou as portarias, comprovantes dos eventos que ensejaram os deslocamentos bem como a lei que instituiu as diárias no âmbito do Legislativo local. Entretanto, o gestor não apresentou quaisquer documentos nem sequer explicações sobre os desembolsos.
As outras multas foram aplicadas em virtude de irregularidades na licitação para reforma do prédio da Câmara junto à Construtora Comar LTDA ME e da não apresentação de procedimentos administrativos cabíveis para a contratação de serviços de acesso à internet, com a empresa Francisco Alexandre de Sousa ME, e para manutenção de central de linhas telefônicas, pela empresa Mozart Castro de Paiva. Os valores das penalidades foram, respectivamente, R$ 5,1 mil e R$ 3,9 mil para cada uma das duas últimas.
Na licitação, foram detectadas falhas como ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto básico e do orçamento da obra; ausência de composição do BDI – Benefícios e Despesas Indiretos; ausência da composição dos custos unitários dos serviços na planilha da empresa contratada; não comprovação do recolhimento de encargos sociais; boletim de medição sem assinatura do representante da empresa contratada; e divergência entre o real valor licitado e o registrado no Sistema de Informações Municipais (SIM).
Sobre os procedimentos não apresentados ao TCE, o relator do caso, conselheiro Valdomiro Távora, explicou que ainda que as contratações tenham dispensado prévia licitação por se tratarem de despesas de pequeno valor, é obrigatória a formalização do devido processo administrativo de dispensa, sobretudo para justificar, por meio da comprovação de pesquisa de preços, a escolha da pessoa ou empresa diretamente contratada.
“A regra é licitar e, caso o gestor deixe de licitar, optando pela dispensa ou inexigibilidade, por ser exceção, deve ser usada restritivamente, sob pena de inversão, tornando o excepcional como regra, fugindo da obrigação de licitar”, afirma o relator. “Quando se trata de dispensa, modalidade que já é extremamente frágil e simplificada em poucos atos, há necessidade de justificativa, visando dar o mínimo de transparência e motivação à despesa”, complementa.
Além de Távora, participaram da sessão da Segunda Câmara os conselheiros Alexandre Figueiredo e Soraia Victor, os conselheiros substitutos Itacir Todero e Fernando Uchôa e a procuradora Cláudia Patrícia, representando o Ministério Público de Contas.
Com informações do TCE