Não aplicação de percentual mínimo de recursos na educação, omissão de repasse das consignações destinadas ao INSS (apropriação indébita previdenciária), desrespeito ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e descumprimento ao art. 42 da mesma norma, apuradas no processo nº 9478/13. Esses foram os motivos que levaram o Tribunal de Contas do Estado do Ceará a emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo do município de Caridade, exercício 2012. A decisão colegiada aconteceu durante sessão plená ;ria, em 27/2.
Foi evidenciado que o Município de Caridade aplicou somente 17,78% do total das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal. O percentual mínimo é de 25%. O processo, de relatoria do conselheiro Alexandre Figueiredo, atribuiu responsabilidade para os prefeitos que atuaram durante o exercício em análise, Francisco Júnior Lopes Tavares e Ari Paula Botelho.
A falta de repasse integral pelo Poder Executivo dos valores consignados a título de contribuição previdenciária (INSS) caracterizou-se como apropriação indébita previdenciária, prevista no art.168-A do Código Penal Brasileiro. A tais fatos atribui-se responsabilidade a ambos os prefeitos.
O TCE atribuiu responsabilidade exclusiva a Ari Paula Botelho pelo aumento injustificado das despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, caracterizando a ocorrência de ato previsto no parágrafo único do art. 21, da LRF, e pela disponibilidade financeira insuficiente para a cobertura das obrigações contraídas nos últimos oito meses de mandato, em descumprimento ao artigo 42 da LRF.
Por se tratar de contas de governo, e não de gestão, o julgamento final cabe à Câmara Municipal do ente, que só pode deixar de seguir o posicionamento do TCE por maioria de pelo menos dois terços.
Com informações do TCE