A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa terça-feira (10), recurso para a ex-prefeita de Uruburetama, Maria das Graças Cordeiro Paiva, condenada a 14 anos e quatro meses de reclusão, por crimes cometidos quando esteve à frente da gestão do referido Município, distante 127 km de Fortaleza. O processo teve a relatoria do juiz convocado Antônio Pádua Silva.
De acordo com os autos, a ex-gestora responde a 13 processos judiciais, todos por crimes denunciados pelo Ministério Público do Estado (MPCE) e cometidos entre 2001 e 2004. Entre os delitos estão apropriação indébita previdenciária e o não repasse de impostos recolhidos para órgãos, municipais, estaduais e federais.
Além disso, ela autorizou aquisição de combustíveis, medicamentos, material escolar, produtos de higiene, serviços de engenharia civil, contabilidade, informática, recursos humanos, controle de almoxarifado, locação de veículos e serviços gráficos, entre outros, sem licitação.
Na contestação, a ex-prefeita disse não ter tido a intenção de causar lesão ao patrimônio público. Alegou que foi induzida a erro, pois é pessoa com pouco conhecimento e, por isso, precisou delegar a terceiros tarefas importantes relacionadas à gestão.
Ao julgar o caso, o Juízo da Comarca de Uruburetama condenou Maria das Graças a 19 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa apelou ao TJCE, sustentando não haver provas contra a ex-prefeita, porque inexiste fato ou infração penal.
O MPCE opinou pelo indeferimento do pedido. A 3ª Câmara Criminal concedeu parcial provimento ao recurso e fixou a pena em 14 anos e quatro meses de reclusão.
NOVO RECURSO
A defesa interpôs embargos de declaração (nº 0004674-13.2012.8.06.0178/50000). Alegou que a decisão foi omissa em razão da não apreciação do pedido de “nulidade por flagrante violação do devido processo legal”. Sustentou, ainda, que a deficiência de defesa técnica teria ocasionado a nulidade por flagrante violação do devido processo legal.
O recurso foi negado pela 3ª Câmara Criminal. “O que se pode inferir é a manifesta intenção de rediscutir a matéria por parte da embargante quanto ao conteúdo do acórdão, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, numa tentativa de segundo recurso”, disse o relator no voto.
Ainda segundo o juiz convocado do TJCE, “os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida, de modo que, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os aclaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa”.
Com informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará