O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), através da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), esclarece que todos os candidatos, incluindo os que renunciaram, desistiram, faleceram, foram substituídos ou tiveram seus registros de candidatura indeferidos, assim como as direções partidárias de qualquer esfera, ainda que constituídas sob forma provisória, encontram-se obrigados a apresentar a prestação de contas final à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 6 de novembro de 2018, dela não se isentando nem os candidatos e partidos políticos que não tenham arrecadado recursos de campanha, quer de natureza financeira ou estimáveis em dinheiro.
Oportunamente, destaca-se que a veracidade das informações financeiras e contábeis constantes nas prestações de contas de campanha são de inteira responsabilidade do próprio candidato, além do presidente e do tesoureiro do partido político, solidariamente com o administrador financeiro, se houver, e com o profissional habilitado em contabilidade.
No contexto, convém ressaltar que o extrato de prestação de contas deve conter a assinatura: do candidato, quer seja titular e vice, se houver; do administrador financeiro, se tiver sido constituído pelo candidato; do presidente e do tesoureiro do partido político, no caso da prestação de contas do órgão partidário; e do profissional habilitado em contabilidade, sendo que, em todas as situações, faz-se obrigatória a constituição de advogado habilitado para acompanhar as prestações de contas de campanha.
Em caso de dúvidas, a SCI recomenda a leitura de passo a passo, elaborado pelos técnicos da Coordenadoria de Auditoria e de Contas Eleitorais e Partidárias (COAUD), onde se vislumbram os procedimentos operacionais necessários para a elaboração, transmissão e entrega da mídia de documentos das prestações de contas finais.
Com informação do TRE-CE