TST autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívida trabalhista e amplia garantia ao trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte da aposentadoria de um empresário de São Caetano do Sul (SP) para o pagamento de uma dívida trabalhista referente a verbas salariais e rescisórias não quitadas a um ex-empregado. A decisão reforça o entendimento da Corte de que créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, podem justificar o bloqueio de parte de benefícios previdenciários.

O julgamento aplica a tese vinculante firmada pelo próprio TST no Tema 75, que permite a penhora de aposentadorias, salários e outros rendimentos para quitar débitos trabalhistas. A medida, porém, estabelece limites: o bloqueio não pode ultrapassar 50% do valor líquido do benefício e deve garantir ao devedor a manutenção de, pelo menos, um salário mínimo.

O caso teve origem em uma ação trabalhista na qual o empregado buscava receber verbas salariais e rescisórias não pagas. Durante a fase de execução, diante da dificuldade para localizar bens do empresário, a defesa do trabalhador pediu que a Justiça consultasse o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome do devedor.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou o pedido, com base na regra do Código de Processo Civil que considera a aposentadoria um bem impenhorável, exceto para pagamento de pensão alimentícia.

Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo no TST, destacou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e aposentadorias para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem da dívida. Segundo ele, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas destinadas à subsistência do trabalhador.

O ministro também lembrou que, em 2025, o TST consolidou esse entendimento ao fixar tese vinculante permitindo a penhora de rendimentos para pagamento de créditos trabalhistas, desde que sejam preservados os limites legais destinados à proteção da dignidade do devedor.