O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (26), autorizar a realização de provas de concursos públicos em datas e horários que não constam nos editais por motivos de crença religiosa. A discussão tem reflexo na vida de milhares de cearenses e envolve a participação dos adventistas nas etapas das seleções, cuja crença estabelece que o dia de sábado deve ser guardado, ou seja, não deve ser dedicado a atividades como trabalho, entre outras.
Por 7 votos a 4, a Corte entendeu que as provas podem ser remarcadas para outra data que não consta no edital, desde que a mudança não cause prejuízos para a administração pública e à preservação da igualdade na seleção dos candidatos.
De acordo com os ministros, a possibilidade pode ser garantida com base no Artigo 5º da Constituição. Pelo dispositivo, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.