A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Cariri forneça tratamento por Fisioterapia Neurofuncional e Fonoaudiologia para criança com síndrome de West, um tipo de epilepsia que se inicia na infância, e é caracterizada por espasmos infantis e retardo mental. A decisão, proferida nessa quarta-feira (14), teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Durante a sessão, a defesa do menor fez sustentação oral por videoconferência e alegou que, em relatório, o médico prescreveu a realização do tratamento da fisioterapia especializada e da fonoaudiologia, em frequência de três vezes por semana, para não comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor do paciente e causar danos graves a sua saúde dele. Afirmou que, ao ser acionada, a operadora se recusou a oferecer o tratamento porque o procedimento não constava, de forma específica, no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Informou que em agosto de 2016, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida ao filho, a mãe dele acionou a Justiça. Requereu na 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, em ação ordinária, a cobertura do tratamento, mas o pleito liminar foi indeferido, sob o argumento de que o plano contratado seria restrito quanto aos serviços médicos credenciados ou conveniados.
Por isso, ingressou no TJCE com o agravo de instrumento (nº 0626967-98.2017.8.06.0000) pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a Unimed procedesse com a cobertura do tratamento. A cooperativa sustentou jamais ter negado o tratamento, inclusive agendou as sessões com especialista, sendo tais argumentações supostamente comprovadas nos áudios anexados. No entanto, a defesa informou que não existe qualquer prova de que houve agendamento ou marcações das sessões.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado deferiu o agravo por unanimidade, acompanhando o voto do relator. “Com efeito, a integridade física e a saúde da pessoa devem ser objeto de proteção em primeiro lugar, devendo ser asseguradas de forma completa e eficaz, o que pode ser obstado pelo decurso do tempo, ante a demora na conclusão do processo judicial. Não se pode, de antemão, excluir ou não fornecer de forma adequada tratamento a pacientes com doença grave sob a singela alegativa de não previsão contratual”, explicou.
Com informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará