A Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil aos filhos de paciente que faleceu após receber atendimento negligente no Hospital Regional Unimed. A decisão, do juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (03/10).

Consta nos autos que no dia 5 de outubro de 2011, por volta das 9h, os filhos foram informados de um acidente de trânsito envolvendo a mãe deles na avenida Senador Carlos Jereissati, em Fortaleza.

Após o acidente, a vítima foi encaminhada ao Hospital da Unimed por ser cliente do Unimed Multiplan. Ao ser examinada por médico do hospital, recebeu constatação de que havia fraturado as vértebras. A internação ocorreu seis horas depois do atendimento, sem receber qualquer cuidado por parte do hospital.

Na enfermaria, foram realizados, segundo a família, alguns procedimentos inadequados, como alimentar e dar água à paciente mesmo sabendo que passaria por cirurgia. Além disso, ela esperou para a realização do procedimento cirúrgico até a manhã do dia seguinte, mesmo diante da emergência.

Depois de várias irregularidades, a mulher ficou com a boca dormente e começou a passar mal, ocasião em que foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A vítima foi entubada, porém veio a óbito por volta da 13h30 do dia 6 de outubro. A família alegou que a conduta dos profissionais em momento algum foi condizente com a de uma paciente politraumatizada, que necessitava de cuidados especiais e o mínimo de manuseio possível.

Também argumentou que a maneira como ela foi conduzida durante os exames, evidenciada pela falta de preparo dos profissionais que não perceberam a gravidade do acidente, contribuiu para a morte dela. Diante do fato, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Na contestação, em sede de preliminar, a Unimed sustentou que o hospital, na realidade, é um órgão social da Cooperativa, não sendo uma pessoa jurídica autônoma. No mérito, informou que todos os exames e procedimentos solicitados foram prontamente autorizados e realizados, afastando qualquer alegação de imperícia, imprudência ou negligência no tratamento prestado à paciente no atendimento emergencial ou mesmo nos atendimentos posteriores.

O magistrado acolheu a preliminar e, no mérito, destacou que “a falha do serviço não consistiu no óbito em si da paciente, mesmo porque, como é cediço, a obrigação médica é uma obrigação de meio, não se podendo garantir o resultado positivo; o defeito restou configurado, em síntese, a partir dos seguintes elementos: a) demora na realização do exame de tomografia computadorizada do crânio; b) oferecimento de dieta em desacordo com as restrições indicadas pelo médico; c) informação de um código de urgência inadequado ao time de resposta rápida”.

Com informações TJ-CE