O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 11.517,35 de indenização por danos morais e materiais para um empresário que teve o nome inscrito na dívida ativa de forma indevida. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com o processo, em 2002, quando morava em São Paulo, o empresário comprou um carro naquele Estado. Depois, mudou-se para Fortaleza e usou o veículo até 2005, quando o transferiu para o seu irmão, que utilizou o bem por mais um ano e resolveu vendê-lo.
No momento da transferência, foi detectado que o chassi do carro havia sido “transplantado”, razão pela qual foi apreendido, ensejando a abertura de inquérito policial e, em seguida, processo judicial. Durante a tramitação do processo, verificou-se que não seria possível a devolução do bem ao empresário, motivo pelo qual o veículo ficou sob a responsabilidade da Promotoria de Justiça Militar de Fortaleza.
Ocorre que, em meados de setembro de 2012, o empresário foi surpreendido com a cobrança de Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) desde o ano de 2007, ou seja, desde quando o veículo ficou à disposição do Estado do Ceará.
Ao buscar informações no site do Departamento Estadual de Trânsito São Paulo, onde o veículo estava registrado, soube que seu nome estava inscrito na dívida ativa daquele Estado por causa dos débitos de IPVA dos anos de 2007 a 2010, além de DPVAT, licenciamento e diversas multas de trânsito.
Por isso, ele ajuizou ação na Justiça cearense requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que todas as multas aplicadas ao veículo ocorreram após apreensão do bem pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas de Fortaleza, o que caracteriza que todas as infrações não foram cometidas por ele, sendo o Estado do Ceará, como fiel depositário, o único responsável por tais penalidades.
Argumentou que houve negligência, imprudência e descuido do ente público com relação ao veículo que estava sob sua custódia. Se a restituição do veículo não seria mais viável, caberia ao Estado requerer a baixa definitiva do veículo para o seu patrimônio já que tinha intenção de usá-lo.
Na contestação, o Estado disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Defendeu que eventual indenização a ser arbitrada deve ser pautada dentro da razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica da vítima.
Ao julgar o caso, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e materiais de R$ 8.517,35. Além disso, determinou a imediata baixa do veículo no que diz respeito à sua propriedade, retirando o nome do empresário como dono.
Para reformar a decisão, o Estado apelou (nº 0052056-48.2012.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou não ser competente para comunicar ou providenciar a baixa do veículo junto ao Detran de São Paulo, sendo essa função do dono do bem, já que é sua a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas. Sob esse argumento, pleiteou a improcedência da ação.
Na sessão dessa segunda-feira (18/09), a 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 6.517,35 a indenização material, acompanhando o voto do relator. “Forçoso concluir que, a partir de 28 de novembro de 2006, encontrava-se o veículo apreendido, ficando acautelado sob cuidados do Estado do Ceará, a partir de 08 de agosto de 2007, quando passou a ser utilizado pela Vara Única da Auditoria Militar, cujos promotores tornaram-se seus depositários fiéis, conforme demonstra a prova dos autos”, explicou o relator.
Ainda segundo o desembargador, “por decisão judicial, o Estado do Ceará tornou-se depositário fiel do bem, estando, a partir dali, o veículo sob sua total responsabilidade, o qual passou a se utilizar deste para os serviços públicos. Isto, a meu ver, induziu o apelado a acreditar que, conforme determinado na decisão judicial, quem seria o responsável pelo veículo a partir daquela decisão seria o Estado do Ceará”.