O juízo da 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará deferiu pedido de tutela de urgência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para reconsideração de decisão liminar concedida pelo juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo.

O magistrado foi designado pelo Superior Tribunal de Justiça para resolução das medidas urgentes, em caráter provisório, suspendendo os demais processos contra a supressão da franquia mínima de bagagens a serem despachadas pelas companhias aéreas até decisão do Tribunal Superior (Conflito de Competência  nº 151.550/CE).

Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a própria ANAC (nº 0002138­55.2017.4.03.6100), o Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a vigência dos artigos 13 e 14, § 2º, da Resolução nº 400/2016, de 13.12.2016, da Agência, que tratam do transporte de bagagem em voos domésticos e internacionais, tendo sido determinada pela referida decisão a manutenção das franquias previstas anteriormente, de 23 (vinte e três) quilos em voos domésticos e duas  malas  de  até  32  (trinta  e  dois)  quilos  para  voos internacionais.

Com a suspensão dos processos, ficou pendente na ação em curso na Seção Judiciária de São Paulo a apreciação de pedido de reconsideração da decisão liminar da 22ª Vara da JFSP, sendo apreciada pela 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará na forma de pedido de tutela de urgência incidental.

Na liminar, o magistrado ainda determinou o levantamento da suspensão da vigência dos artigos 13 e 14, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ordenada em liminar concedida no processo nº 0002138­55.2017.4.03.6100, restabelecendo a vigência integral do ato normativo até o julgamento final do Conflito de Competência nº 151.550/CE pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com informação da A.I