TST condena município a pagar em dobro dias de férias que coincidiram com feriados e fins de semana

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por decisão unânime, a condenação de um município da Bahia ao pagamento em dobro dos dias de férias de uma professora que coincidiram com feriados e vésperas de fim de semana.

A decisão foi proferida pela Oitava Turma do TST, que entendeu que a coincidência do início das férias com feriados ou repousos semanais equivale à não fruição efetiva dos 30 dias de descanso garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A ação trabalhista foi movida por uma professora admitida em 1985, ainda em atividade, que relatou ter suas férias marcadas sempre de 1º a 30 de janeiro, coincidindo com o recesso escolar da rede municipal. No entanto, em 2016, o dia 1º de janeiro caiu em uma sexta-feira, seguido por sábado e domingo, o que a fez perder três dias de descanso.

O município havia sido condenado em primeira instância a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos e também os dias 2 e 3 de janeiro de 2016. Recorreu ao TST alegando que as férias haviam sido pagas e usufruídas normalmente, o que afastaria a penalidade.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, manteve a decisão anterior e destacou que a condenação não alcança todo o período de férias, mas apenas os dias que coincidiram com feriados ou repousos semanais remunerados.

“A coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição integral dos 30 dias anuais de descanso”, afirmou o ministro em seu voto.

A decisão reforça o entendimento de que o trabalhador tem direito ao gozo integral do período de férias, sem prejuízo de dias úteis de descanso. O caso deve servir de referência para outras ações semelhantes no país, sobretudo em administrações públicas que determinam o início das férias em datas fixas coincidentes com feriados.