É natural que existam pontos a serem corrigidos quando do término de um relacionamento, sobretudo quando o ex casal possui filhos em comum. Não é nada saudável para as criança filhas do ex casal, que seus pais não se comuniquem sequer para tratar de assuntos específicos às suas criações e aos deveres de cuidados parentais.
É certo que a legislação civil brasileira dispõe em seu artigo 1579 que o divórcio não altera os deveres dos pais em relação aos filhos. Inobstante o disciplinamento legal, muitas pessoas não se comportam de forma condizente aos melhores interesses de seus filhos e deixam que as mágoas provenientes do relacionamento findado atrapalhem a condução de seu dever parental.
Essa semana fomos procurados por uma ouvinte bastante angustiada que nos relatou ser divorciada, possuir duas filhas, cujo genitor a bloqueou no aplicativo whatsapp. Referida senhora desejava saber o que poderia fazer nessa circunstância, já que necessitava se comunica com o pai de suas filhas, a fim de tratar de assuntos específicos sobre as crianças, sobretudo se viesse a faltar algum tipo de provimento material às menores.
Nossa orientação inicia à expectadora, com base nos poucos dados fornecidos, foi a de esclarecê-la sobre não ser correta a atitude do genitor caso seja um indício de que pretende se eximir de suas obrigações em relação às suas filhas. Caso o genitor não deseje mais estabelecer contato com a mãe de suas filhas, que seja eleja uma terceira pessoa que intermedie essa relação que jamais deve deixar de ser mantida em relação às filhas.
Não é correto que não haja procura desse genitor a fim de saber notícias sobre as crianças, podendo constituírem-se os atos dele provenientes inclusive como abandono afetivo. É importante destacar que as animosidades de um ex casal devem ser colocadas longe da criação dos filhos, para que assim seja preservado o direito das crianças e dos adolescentes de terem um desenvolvimento saudável.