Uma ouvinte nos mandou o seguinte questionamento: “sou separada do pai do meu filho, que se nega a pagar pensão alimentícia à criança, sob a alegativa de que passa parte do tempo no mês convivendo com ele. Isso é correto?”

Respondendo à pergunta, é importe primeiramente destacar o caráter da pensão alimentícia, que deve ser paga pelo genitor que não reside com o alimentando, servindo referido pagamento para suprir as necessidades deste, tais como: moradia, alimentação, educação, vestuário, transporte, saúde, lazer, dentre outras.

Assim, o fato de o genitor obrigado a pagar pensão alimentícia conviver parte do tempo em companhia do alimentando, não o desobriga a pagar a pensão, sendo importante relembrar também que o sustento dos filhos é obrigação de ambos os pais, de forma proporcional às possibilidades financeiras de ambos.

Para a fixação do valor da pensão alimentícia é correto que sejam observados os seguintes fatores:

  1. Necessidade de quem recebe;
  2. Possibilidade de quem paga;
  3. Proporcionalidade no pagamento, conforme as reais possibilidades de cada genitor, de forma que sejam verdadeiramente supridas as necessidades materiais da criança ou do adolescente recebedor da pensão.

É muito importante que a pensão alimentícia seja regulamentada por decisão judicial que a fixe ou homologue acordo havido entre os responsáveis pelo menor, pois, caso necessite ser executada em razão de um não pagamento, somente poderá sê-lo se cumprido esse requisito objetivo. Ao contrário disso, não existindo um título executivo judicial que fixe o valor de pensão, faz-se necessário que se ingresse em nome do alimentando menor de 18 anos com uma Ação Judicial de fixação de alimentos, que devem ser calculados em conformidade com cada caso concreto.

Não há um valor único ou percentual fixo pré determinado para que haja o pagamento de pensões alimentícias, estando o seu valor a depender da análise pelo Magistrado de cada caso concreto e sempre de acordo com o trinômio: necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Portanto, não havendo acordo entre os genitores do alimentando, deve ser o caso levado ao conhecimento do Poder Judiciário, cabendo ainda destacar que em processos onde sejam discutidos interesses de menores de idade, a participação do Ministério Público é obrigatória.

O presente texto tem um caráter informativo, não dizendo respeito à análise acurada de nenhum caso concreto.