São comuns os casos de abandono de crianças quando ainda no ventre de sua genitora. Por vários motivos, pais somem, não prestando qualquer auxílio material ou psicológico àquela mulher que gera um filho seu, como se não tivesse qualquer reponsabilidade quanto à gestação, o filho gerado e até mesmo em relação à própria gestante.


Em mensagem recente uma gestante comunicou-nos haver sido abandonada por seu companheiro, após haver descoberto que aquela estava grávida, se negando inclusive a reconhecer a paternidade do nascituro.

Diante dessa situação: O QUE FAZER?


A situação apresentada é de um evidente direito ao recebimento de alimentos gravídicos pela gestante, direito assegurado pela Lei Federal nº 11.804/2008, sendo a mulher gestante legitimada a propor a ação desde a concepção do bebê, podendo o juiz considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da genitora durante a gestação.


O artigo segundo da referida lei é claro ao dispor:

“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.


É importante ressaltar que assim como o futuro pai, cabe também à mulher responsabilizar-se financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando-se a equidade de rendimentos. E, quando do nascimento da criança, os alimentos gravídicos devem ser convertidos em pensão alimentícia prestada ao bebê, que podem ser objeto de revisão ou até exoneração, a depender de cada caso concreto.


Para ajuizar a ação de alimentos gravídicos não é necessária que haja a realização de exame de DNA, pois não há a exigência que haja a confirmação da paternidade obrigada, bastando a existência de indícios com provas contundentes sobre o fato.


A presente matéria tem caráter informativo, não dispensando a análise de cada caso concreto por um profissional de sua confiança.