No final do difícil ano de 2021, a Organização Mundial da Saúde – OMS – apontou que crianças e adolescentes entre 5 e 14 anos de idade seriam os mais afetados pela nova onda de doenças causadas pelo Covid – 19. No mesmo período foi noticiado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – a aprovação da vacina contra o terrível vírus a ser ministrada nas crianças a partir de 5, até os 11 anos de idade, fato que recebeu apoio da Sociedade Brasileira de Pediatria, que defende a inclusão no calendário de vacinações das crianças nessa faixa etária.


Inobstante os estudos e argumentos apresentados pelas autoridades de saúde e os impactos da pandemia sobre as vidas humanas, há divergência de posicionamento entre pais e responsáveis por crianças cuja faixa etária é recomendada à vacinação. Os argumentos contrários à imunização são das mais variadas espécies, razão pela qual não nos aprofundaremos no presente artigo.


É inegável que o número de mortes causadas em decorrência das contaminações pelo Covid – 19 foi reduzido em decorrência das imunizações que passaram a ser realizadas. Quando passamos a abordar o tema sob a ótica dos direitos das crianças e adolescentes, necessário se faz nos reportarmos aos limites da autoridade parental fazendo o seguinte questionamento: “até que ponto podem pais e responsáveis negarem a seus filhos o acesso ao direito à imunização?”


A resposta à indagação formulada deve ser feita com ressalvas aos casos de riscos por questões específicas de saúde relacionadas à vacinação, devendo ser especificamente avaliados por médicos especialistas. No geral, em crianças que não tem relato de nenhuma condição que seja incompatível à vacinação, devem ser vacinadas, pois o direito à saúde e por consequência à vida deve estar acima de posicionamentos filosóficos, políticos ou religiosos. É portanto uma obrigação legal imposta a pais e responsáveis por crianças e adolescentes, que, caso venha a ser descumprida deve haver a imposição de sanções variadas, a depender de cada caso concreto.


Sobre esse tema, o Supremo Tribunal federal inclusive já decidiu em sede de repercussão geral que se a vacina foi registrada em órgão de vigilância sanitária, se está previsto em lei ou se foi objeto de decreto estadual, estando incluída no Programa Nacional de Imunização – PNI – então é obrigatória.


O Estatuto da Criança e do Adolescente por sua vez, prevê a vacinação como obrigatória desde que recomendada pelas autoridades de saúde, estando previstas em lei uma série de sanções civis que variam desde a aplicação de multa, imposição de medidas protetivas de urgência e para os casos mais graves a suspensão e até a perda do poder familiar.


O assunto divide a opinião de cidadãos comuns e também de especialistas, principalmente pelo caráter incipiente da autorização da vacinação pela Agência Nacional da Saúde, diferente do que podemos tomar por exemplo a vacina contra o sarampo. Mas, há de ser ponderado que estamos em uma guerra biológica e também química, onde nos deparamos com a existência de um vírus letal e também desconhecido.


Por acreditar na ciência e enquanto especialista em direito de família me posiciono pelo dever constitucional a ser exercido por pais e responsáveis de conduzirem seus filhos e dependentes menores à necessária imunização, deixando ressalvado que é uma opinião geral, devendo cada caso específico ser objeto de uma análise pormenorizada, em conformidade com a especificidade do tema.