Respondendo a um questionamento de um ouvinte sobre as diferenças entre se viver um regime de casamento ou se ter um relacionamento em forma de união estável (mesmo sem reconhecimento extrajudicial ou judicial), iniciamos com o fator relacionado ao regime patrimonial que regerá a relação: o regime geral que rege os casamentos civis é o da comunhão parcial de bens. Esse regime geral é aplicado quando inexista pacto ante nupcial em sentido diverso, ou quando não for obrigatória a adoção do regime da separação total de bens.
Quanto às uniões estáveis, da mesma forma, deve ser aplicado um regime patrimonial à união, sendo a estas aplicadas as mesmas regras que rege os casamentos, com a observação que: a eleição do regime de bens somente será feita caso reconhecida a união, seja extra ou judicialmente. Para as uniões estáveis informais o regime patrimonial será o geral, dependendo a sua aplicação do reconhecimento, geralmente judicial, da união.
Outra importante diferença a ser destacada, entre casamentos e uniões estáveis se dá quando do falecimento de uma das partes: quando do falecimento existindo casamento, aquele que restou vivo, automaticamente será o viúvo meeiro; realidade que nem sempre se aplica às uniões estáveis, pois tem-se visto a exigência do reconhecimento das uniões estáveis post mortem para que o companheiro sobrevivente seja considerado vivo meeiro.
Uma similitude existente entre os casamentos e uniões estáveis é que ambos findam pela separação do casal ou em decorrência da morte de um ou de ambos. Sem dúvidas, a melhor opção para aqueles casais que desejam constituir família é a regulamentação de sua relação, na forma que melhor lhes convier, sendo válido ressaltar gozarem de maior segurança jurídica: os casamentos civis e as uniões estáveis com reconhecimento mediante homologação judicial.
Referida matéria tem o caráter explicativo, não exaurindo todo o objeto do tema, sendo necessário para casos concretos a análise específica realizada por um profissional habilitado.