O Instituto da guarda compartilhada foi inserida no direito brasileiro com a vigência do Código Civil de 2002, representando grande avanço quanto a proteção do melhor interesse dos filhos, passando a ser a regra geral quanto à responsabilização dos pais.


Encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, a guarda é sempre compartilhada (CC, art. 1.584, § 2o), somente devendo deixar de sê-la quando um dos genitores afirmar não ter condições de exercer o referido compartilhamento.


Foram necessárias sucessivas alterações legislativas para, enfim, ser implementado o mais significativo o avanço no que diz respeito aos vínculos de parentalidade, considerando representar a responsabilização e exercício conjunto dos direitos e deveres dos pais concernentes ao poder familiar dos filhos (CC, art. 1.583), devendo o tempo de convívio com cada um dos pais ser dividido de forma equilibrada (CC, art. 1.583, § 2º).


Inobstante pensamentos ortodoxos quanto à fixação do lar de referência da criança de forma unilateral e geralmente com a mãe, o dispositivo não impõe a fixação da residência do filho a um lar específico. Também não diz que a base de moradia precisa ser atribuída a somente um dos genitores. Tão somente estabelece que a “cidade” considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atende aos seus interesses.


Há, inclusive, situações onde a fixação do lar da criança como sendo tanto o materno quanto o paterno é recomendada, principalmente para coibir indícios de pretensos abusos parentais, muitas vezes ocasionados por desejo de vingança em razão da relação amorosa existente entre os genitores da criança haver findado de uma maneira mal resolvida.


É um assunto que merece atenção, bem como uma análise acurada caso a caso, devendo sempre ser priorizado o dever constitucional de proteção integral de nossas crianças e adolescentes, que devem ser libertas preventivamente de toda e qualquer situação que lhe cause constrangimento ou opressão, de forma a comprometer seu desenvolvimento saudável.


A presente matéria tem o caráter de esclarecimento e merece aprofundamento a depender da análise de cada caso concreto, não dizendo respeito a nenhum caso específico.