Um assunto bastante recorrente em processos judiciais diz respeito às pensões alimentícias. Existe uma crença que as necessidades materiais de uma criança deve ser suprida de maneira igualitária entre seus pais. Entretanto, a prestação de alimentos deve seguir a proporção constante na capacidade de auferimento de renda dos alimentantes (quem paga a pensão) com ênfase nas necessidades do alimentando (quem recebe a pensão). Ou seja, quem recebe mais, paga mais.

Existem fatores que devem ser considerados na prestação de pensionamento a um dependente, sendo muito comuns casos nos quais os genitores de uma  criança não detém o mesmo poder aquisitivo. Também é inegável que, em casos de casais separados e com filhos, as  crianças na maioria das vezes permaneçam em companhia de suas mães. O peso cultural do patriarcado ainda se faz presente nos lares brasileiros, apesar do protagonismo feminino enquanto mães solo.

Há ainda um importante fator a ser visto: a moeda invisível, também chamado de  trabalho do-méstico não remunerado. 

Trazendo esse tema para o âmbito das obrigações parentais, que são aquelas que dizem respeito aos deveres de cuidado, não é à toa nomenclatura figurativa dada à tão importante e invisível moeda. Socialmente, as maiores produtoras da moeda invisível são as mulheres, gênero sobre o qual são impostos, na maioria das vezes quase que exclusivamente os custos de tempo e financeiros pelos cuidados dos filhos. 

Assim, a fim de trazer uma  equiparação dos deveres relacionados ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, é muito importante destacar que uma criança não necessita apenas do suprimento material, mas também do suprimento de todas as demais necessidades relacionadas ao seu desenvolvimento saudável. Assim, em casos onde os genitores de uma criança ou adolescente não possuam a mesma capacidade de auferimento de renda, principalmente porque um deles encontra-se limitado exatamente por estar responsável exclusivamente pelos deveres de cuidado com o pensionado, deve ser o genitor que dispõe de tempo livre a dedicar à profissão, o principal responsável pelo custeio do provimento material da criança.

O tom que se objetiva dar no presente artigo não é a de desvalorizar a importância do suprimento material de uma criança, mas sim de humanizar a composição do cálculo das pensões alimentícias, de forma a se evitar que principalmente as mães em sua grande maioria tão exigidas quanto ao dever de cuidado, sejam também alvo de sobrecarga financeira. É um assunto denso, que não será  esgotado nessa oportunidade, que deve ser objeto de estudo jurídico aprofundado, a  fim de haver a visibilidade do tema, e por consequência, a aplicação de uma justiça equânime e  eficaz.