São frequentes questionamentos sobre as obrigações alimentares entre ex cônjuges, no sentido de serem ou não estas devidas. Em quais situações um ex cônjuge é obrigado a prover a subsistência daquele com o qual já não convive mais? A resposta consiste na comprovação da relação econômico financeira de quem pede a pensão alimentícia que deverá ser fixada em conformidade com cada caso concreto.


Exemplificando a partir de um caso fictício, suponhamos que um casal manteve-se casado em união estável durante um certo tempo e um dos cônjuges dependia econômico – financeiro do outro. Não é incomum que essa relação de dependência financeira persista mesmo frente ao término da relação afetiva. E então como fica a subsistência daquele que ainda necessita ser mantido? Em respeito ao princípio da solidariedade familiar, aquele que mantinha seu dependente deverá continuar a fazê-lo de forma a garantir-lhe a subsistência pelo menos mínima, até que este possa prover a própria subsistência.


Em situações práticas, temos visto situações onde a composição do casal é jovem, temos visto a fixação da pensão alimentícia para ex cônjuge fixada por um determinado prazo, que gira em torno de 02 (dois) anos, podendo vir por menos ou por mais tempo a permanência da obrigação. Já em situações onde o alimentando não goza de juventude ou de saúde, ou que possua algum fator limitante à sua inserção no mercado de trabalho, pode ocorrer de a obrigação alimentar entre ex cônjuges ser mantida de maneira vitalícia, estando tudo a depender de cada caso concreto.


Sobre a quantificação desse alimentos, antigamente discutia-se a culpa para a fixação de pensão. Atualmente, já não há mais esse tipo de discussão, tendendo o STJ a se posicionar majoritariamente valorizando o princípio da solidariedade familiar e não da culpa.