Advogada Ana Zélia fala sobre os critérios para a fixação de pensão alimentícia para ex cônjuge

São frequentes questionamentos sobre as obrigações alimentares entre ex cônjuges, no sentido de serem ou não estas devidas. Em quais situações um ex cônjuge é obrigado a prover a subsistência daquele com o qual já não convive mais? A resposta consiste na comprovação da relação econômico financeira de quem pede a pensão alimentícia que deverá ser fixada em conformidade com cada caso concreto.


Exemplificando a partir de um caso fictício, suponhamos que um casal manteve-se casado em união estável durante um certo tempo e um dos cônjuges dependia econômico – financeiro do outro. Não é incomum que essa relação de dependência financeira persista mesmo frente ao término da relação afetiva. E então como fica a subsistência daquele que ainda necessita ser mantido? Em respeito ao princípio da solidariedade familiar, aquele que mantinha seu dependente deverá continuar a fazê-lo de forma a garantir-lhe a subsistência pelo menos mínima, até que este possa prover a própria subsistência.


Em situações práticas, temos visto situações onde a composição do casal é jovem, temos visto a fixação da pensão alimentícia para ex cônjuge fixada por um determinado prazo, que gira em torno de 02 (dois) anos, podendo vir por menos ou por mais tempo a permanência da obrigação. Já em situações onde o alimentando não goza de juventude ou de saúde, ou que possua algum fator limitante à sua inserção no mercado de trabalho, pode ocorrer de a obrigação alimentar entre ex cônjuges ser mantida de maneira vitalícia, estando tudo a depender de cada caso concreto.


Sobre a quantificação desse alimentos, antigamente discutia-se a culpa para a fixação de pensão. Atualmente, já não há mais esse tipo de discussão, tendendo o STJ a se posicionar majoritariamente valorizando o princípio da solidariedade familiar e não da culpa.