As férias escolares chegaram, entretanto maioria dos pais e responsáveis encontram-se em plena atividade laboral. Com uma rotina de trabalho muitas vezes extenuante, os adultos tem se iludido ao verem seus filhos entretidos em seus aparelhos digitais, acessando páginas de internet, na maioria das vezes sem controle de tempo ou de endereços acessados. Sobre isso, é importante destacar que: as crianças de hoje não conhecem o Mundo sem internet e o mundo digital oferece tantos perigos quanto o mundo real.


Faz-se necessário esclarecer o que significa o termo “abandono digital” e quais são as suas possíveis consequências:


Abandono digital é entendido como uma forma de negligência parental, caracterizada pela desatenção dos pais quanto à segurança dos filhos no ambiente virtual, expondo a criança e o adolescente a uma série de riscos que vão do cyberbullying à violência sexual, trazendo ainda outras consequências como vício tecnológico e, em casos mais graves, a depressão e até o suicídio. Esta omissão que coloca a criança e o adolescente em uma situação de vulnerabilidade, pode trazer sérios prejuízos ao seu desenvolvimento e também acarreta responsabilidade dos pais diante do seu dever de cuidado e exercício regular do poder familiar. Assim, configurado o abandono digital, diante de todas as consequências negativas geradas por este tipo de negligência, faz-se necessária a intervenção estatal de forma a amenizar os prejuízos e proteger estas crianças e adolescentes, bem como, caso necessário, alterar a situação familiar.


É importante atentar para as várias formas de prevenção ao abandono digital em relação às nossas crianças e adolescentes, devendo ser aplicado também o controle em relação a pessoas que tenham, ou estejam, com o desenvolvimento cognitivo comprometido por qualquer condição, com atitudes simples, como por exemplo: controlar dos endereços de acesso de páginas de internet, controlar o tempo de acesso em aparelhos eletrônicos, evitar que os menores se isolem em ambientes fechados com livre acesso à internet, fazer programações que preencham a rotina do vulnerável (ou pelo menor parte dela) com atividades lúdicas e não ligadas à internet, dentre outras medidas.


O Estatuto da Criança e do Adolescente e seu artigo 5º reitera o que dispõe o art. 227 da Constituição Federal e também estabelece que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. No entanto, apesar de haver uma legislação protetora dos direitos infanto juvenis, na prática, não é isso que tem sido observado, diante dos inúmeros casos de crianças e adolescentes que tem apresentado problemas das mais variadas espécies, sobretudo ansiedade e depressão, que muitas vezes tem correlação com o abandono digital. Diante dessa preocupante realidade, compete aos pais e responsáveis tomar para si a responsabilidade parental, pois é dever da família assegurar aos filhos, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Fica evidente o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Isto significa dizer que a família é responsável por prover assistência material e intelectual, assim como, de acordo com a lei, também há obrigações afetivas, morais e psíquicas. Assim, os pais devem exercer o poder familiar no interesse dos filhos, fazendo jus à ideia da proteção integral.